Após o oferecimento de embargos à execução, com fundamento em uma questão processual, o exequente requer a desistência da ação de execução. Nesse cenário, o juiz agirá corretamente se:
- A)intimar o executado para que manifeste sua concordância à desistência da ação de execução e se pronuncie sobre os embargos à execução;
Errada, porque a desistência da execução não exige, nesse caso, a concordância do executado para que se extinga o processo executivo.
- B)extinguir tanto a ação de execução como a ação de embargos à execução, sem necessidade de prévia concordância do executado;
Certa, pois a desistência da execução leva à extinção da execução e, sem utilidade remanescente, também dos embargos à execução.
- C)extinguir a ação de execução e intimar o executado para que manifeste sua prévia concordância com a extinção dos embargos à execução;
Errada, porque não se condiciona a extinção da execução à concordância prévia do executado para extinguir os embargos.
- D)prosseguir com a ação de execução, uma vez que não é possível sua extinção pela desistência após o oferecimento dos embargos à execução;
Errada, porque a execução pode sim ser extinta por desistência do exequente, mesmo após o oferecimento de embargos.
- E)extinguir a ação de execução e, independentemente de concordância do executado, prosseguir com a ação de embargos à execução.
Errada, porque, extinta a execução, não há base para prosseguir com embargos que perderam seu objeto.
Gabarito: B
Na execução, o exequente pode desistir do processo executivo, e isso pode acontecer mesmo depois de apresentados embargos. A lógica aqui é simples: se a própria execução some do mapa, os embargos que serviam para atacá-la também tendem a perder o objeto, sobretudo quando a discussão é só processual. O CPC/2015 trata da desistência da execução no art. 775. A leitura sistemática da regra, somada à natureza incidental dos embargos à execução, leva à conclusão de que, desistindo o exequente da execução, o juiz pode encerrar ambos os feitos, sem exigir anuência prévia do executado. Em outras palavras: sem execução, não faz muito sentido manter embargos que só existiam para resistir a ela. É por isso que o gabarito é a letra B. O cenário descrito não pede que o juiz fique esperando concordância do executado para extinguir a execução, nem que ele preserve os embargos por teimosia processual. Se a execução é abandonada, os embargos, especialmente quando versam sobre questão processual ligada à própria execução, também são extintos por perda superveniente do interesse processual. A banca costuma cobrar justamente essa distinção: desistência da execução não é o mesmo que desistência de ação de conhecimento. Na execução, o foco é a utilidade prática do processo, e sem a pretensão executiva, o resto perde sustentação.