Luiz propôs em face de Carlos ação pelo rito comum, em que postulava a declaração judicial da inexistência de uma obrigação contratual. Regularmente citado, Carlos não apenas pretende demonstrar a existência do vínculo obrigacional, como também tem a intenção de receber o crédito que reputa titularizar. Quanto à sua pretensão de cobrança, Carlos deverá deduzi-la, no mesmo feito, por meio de:
- A)exceção;
Errada, porque exceção não é o meio adequado para formular pedido de cobrança, servindo apenas para matérias defensivas específicas em sentido técnico.
- B)reconvenção;
Certa, porque a reconvenção permite ao réu apresentar, no mesmo processo, pretensão própria contra o autor, como a cobrança do crédito alegado.
- C)questão preliminar de contestação;
Errada, porque questão preliminar de contestação serve para matérias processuais ou prejudiciais, e não para formular pretensão condenatória.
- D)ação autônoma, a ser distribuída por dependência aos autos da demanda primitiva;
Errada, porque a pretensão pode ser apresentada no mesmo feito por reconvenção, sem necessidade de ação autônoma distribuída por dependência.
- E)ação autônoma, a ser distribuída somente após o advento do trânsito em julgado nos autos da demanda primitiva.
Errada, porque não é preciso esperar o trânsito em julgado da ação principal para cobrar eventual crédito relacionado à mesma relação jurídica.
Gabarito: B
Quando alguém é citado em uma ação de rito comum, ele pode se defender por contestação e, em certas situações, também aproveitar o mesmo processo para formular um pedido contra o autor. Isso evita abrir um novo processo para discutir uma briga que já está na mesma mesa. O nome desse contra-ataque processual é a reconvenção, prevista no art. 343 do CPC. No caso, Luiz pediu a declaração de inexistência de uma obrigação contratual, e Carlos quer não só mostrar que a obrigação existe, mas também cobrar o crédito que diz ter. Como ele pretende formular uma pretensão própria contra o autor, o caminho correto é reconvir dentro do mesmo processo. É exatamente a lógica do CPC: na contestação ou de forma autônoma no prazo da defesa, o réu pode propor reconvenção. A ideia é simples: defesa serve para resistir; reconvenção serve para atacar de volta com pedido próprio. Não é uma exceção, nem mero argumento preliminar, porque há pretensão condenatória/cobrança, e isso exige pedido processual próprio. Também não faz sentido mandar a discussão para outra ação, já que o CPC estimula a economia processual e a solução conjunta das demandas conexas. Por isso, o gabarito é a letra B. A reconvenção é o instrumento adequado para o réu deduzir, no mesmo processo, pretensão em face do autor, desde que compatível com o procedimento e com o juízo competente, nos termos do art. 343 do CPC.