Acerca da defesa do executado na fase de cumprimento de sentença, assinale a afirmativa correta.
- A)A concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens
Certa, porque o art. 525, §6º, do CPC prevê expressamente que o efeito suspensivo não impede atos de substituição, reforço ou redução da penhora e de avaliação dos bens.
- B)Dentre as matérias da impugnação, é possível a alegação de que a decisão exequenda aplicou norma tida por inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal após o trânsito em julgado da decisão exequenda.
Errada, porque a alegação de inexigibilidade por inconstitucionalidade depende dos requisitos legais do art. 525, §§12 a 15, não sendo correta a formulação genérica da alternativa.
- C)Quando atribuído efeito suspensivo à impugnação e esta disser respeito a apenas parte do objeto da execução, esta não prosseguirá quanto à parte restante.
Errada, porque, se a impugnação com efeito suspensivo versar apenas sobre parte do objeto, a execução pode prosseguir quanto à parte restante.
- D)Pode o executado, em sua impugnação, alegar qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, desde que supervenientes à propositura da ação.
Errada, porque a causa modificativa ou extintiva da obrigação deve ser superveniente ao prazo para a impugnação, e não à propositura da ação.
- E)Ofertada a impugnação por um dos executados e obtido efeito suspensivo, este suspende o cumprimento de sentença para todos os executados.
Errada, porque o efeito suspensivo concedido à impugnação aproveita apenas ao executado que o obteve, salvo hipótese de litisconsórcio unitário ou decisão expressa em sentido diverso.
Gabarito: A
Na fase de cumprimento de sentença, a defesa do executado normalmente acontece por impugnação, e o CPC trata isso com uma lógica bem prática: ele permite discutir alguns temas específicos, sem transformar a execução em uma nova ação de conhecimento. O art. 525 do CPC é o mapa dessa trilha, e a banca adora testar os limites dessa defesa. O ponto central da questão está no efeito suspensivo da impugnação. Mesmo quando o juiz o concede, isso não paralisa tudo automaticamente: os atos de substituição, reforço ou redução da penhora e a avaliação dos bens podem continuar. É exatamente o que diz o art. 525, §6º, do CPC. Em outras palavras: a execução pode ficar “segurada”, mas a engrenagem da penhora não fica travada por completo. Também é importante lembrar que a impugnação só admite matérias taxativas, como inexigibilidade do título em hipóteses legais, penhora incorreta, excesso de execução e causas supervenientes, entre outras. A FGV gosta muito de trocar o momento processual ou ampliar indevidamente a defesa do executado para ver se você cai na armadilha. Por isso, a alternativa A está correta: o efeito suspensivo da impugnação não impede esses atos ligados à penhora e à avaliação. É uma exceção expressa da lei, então aqui não há espaço para interpretação criativa, só para lembrar o artigo certo na hora certa.