Validamente citado por oficial de justiça em processo no qual foi deduzida pretensão de cobrança de dívida, figurando como autor da ação o irmão do credor, o réu deixou de ofertar resposta no prazo legal. Nesse cenário, deverá o juiz:
- A)julgar procedente o pedido, em razão da revelia do réu;
Errada, porque a revelia não autoriza procedência automática quando falta legitimidade ativa do autor.
- B)decretar a revelia do réu e deferir as provas especificadas na petição inicial;
Errada, pois a revelia não se resume a deferir provas da inicial; além disso, o problema central aqui é a ilegitimidade do autor.
- C)determinar a abertura de vista dos autos à Defensoria Pública, a fim de contestar a demanda;
Errada, porque Defensoria Pública não é chamada para contestar demanda em favor do réu revel por esse motivo.
- D)determinar a renovação do ato citatório do réu, também por oficial de justiça;
Errada, já que a citação foi válida e não há motivo para repetir o ato citatório.
- E)julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, em razão da carência acionária.
Certa, porque o autor não demonstra legitimidade para cobrar a dívida, impondo extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Gabarito: E
Aqui a palavra-chave é legitimação. Em regra, quem cobra uma dívida é o credor, ou alguém que esteja legitimado a agir em nome dele, como cessionário, sucessor ou representante. Se a ação foi proposta pelo irmão do credor, sem indicação de qualquer situação jurídica que o autorize a exigir o pagamento, há falta de legitimidade ativa, também chamada de carência de ação em linguagem mais antiga. E isso derruba a ideia de que a revelia “ganha o jogo” sozinha. A ausência de contestação pode até gerar os efeitos do art. 344 do CPC, mas não faz milagre: o juiz continua obrigado a verificar pressupostos processuais e condições para o exame do mérito. Se faltar legitimidade, não há sentença de procedência só porque o réu ficou quieto. Por isso, o caminho correto é extinguir o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. A revelia não conserta a ilegitimidade ativa do autor. Em prova, pense assim: silêncio do réu não transforma qualquer pessoa em credora com carteira assinada.