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Direito Processual Civil · FGV · 2021

Questão comentada de Direito Processual Civil

Sobre as tutelas provisórias, é correto afirmar que:

Gabarito: B

Tutela provisória, no CPC, é aquele socorro processual rápido que aparece antes da sentença final, para evitar estrago maior ou para adiantar um efeito do que parece muito provável. Ela pode ser de urgência, quando há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou de evidência, quando a prova do direito é tão forte que o processo não precisa ficar esperando a cozinha pegar fogo para só depois chamar o bombeiro. Na tutela de evidência, a lógica muda: não se exige urgência. O art. 311 do CPC trabalha justamente com a força do direito demonstrado, e o parágrafo único permite concessão liminar em algumas hipóteses, sem necessidade de provar perigo. Então, se a alternativa disser que tutela de evidência liminar depende de urgência, já cai por terra. O gabarito é a letra B porque o art. 310 do CPC é bem claro: o indeferimento da tutela cautelar não impede que a parte formule o pedido principal nem influencia o julgamento desse pedido, salvo se o motivo do indeferimento for decadência ou prescrição. Ou seja, a cautelar pode falhar, mas o processo principal continua vivo, a menos que a própria decisão tenha reconhecido um obstáculo que atinge o mérito de forma mais profunda. Vale lembrar também que, na tutela antecipada antecedente, a parte pode aditar e complementar a petição inicial depois da concessão da medida, e a tutela provisória, em regra, não faz coisa julgada. Já a responsabilidade por prejuízos em caso de revogação da tutela de urgência segue o art. 302 do CPC, com indenização pelos danos causados, mas dentro das hipóteses legais e sem inventar uma punição genérica de "dano processual".

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