Sobre as tutelas provisórias, é correto afirmar que:
- A)as tutelas de evidência concedidas liminarmente demandam a comprovação da urgência pela parte interessada;
Errada, porque a tutela de evidência dispensa a demonstração de urgência, já que o fundamento dela é a alta probabilidade do direito.
- B)o indeferimento da tutela cautelar não obsta que a parte formule o pedido principal nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição;
Certa, pois o art. 310 do CPC prevê exatamente que o indeferimento da tutela cautelar não impede o pedido principal, salvo se houver decadência ou prescrição.
- C)em relação à tutela cautelar requerida em caráter antecedente, não poderá haver alteração da causa de pedir no momento de formulação do pedido principal;
Errada, porque na cautelar antecedente a disciplina do CPC não impede, por essa formulação absoluta, a adequação do pedido principal ao caso concreto.
- D)na tutela antecipada requerida em caráter antecedente, a decisão que concede a tutela não faz coisa julgada, mas pode ser desafiada por ação rescisória;
Errada, porque a decisão que concede tutela antecipada antecedente é interlocutória e não gera coisa julgada material, de modo que não cabe ação rescisória por esse fundamento.
- E)em caso de revogação da tutela de urgência, a parte será responsabilizada por dano processual, além de responder pelo prejuízo causado à parte contrária em ação própria.
Errada, porque a responsabilização por revogação da tutela de urgência segue o art. 302 do CPC e a indenização é apurada nos próprios autos, não como "dano processual" em ação própria.
Gabarito: B
Tutela provisória, no CPC, é aquele socorro processual rápido que aparece antes da sentença final, para evitar estrago maior ou para adiantar um efeito do que parece muito provável. Ela pode ser de urgência, quando há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou de evidência, quando a prova do direito é tão forte que o processo não precisa ficar esperando a cozinha pegar fogo para só depois chamar o bombeiro. Na tutela de evidência, a lógica muda: não se exige urgência. O art. 311 do CPC trabalha justamente com a força do direito demonstrado, e o parágrafo único permite concessão liminar em algumas hipóteses, sem necessidade de provar perigo. Então, se a alternativa disser que tutela de evidência liminar depende de urgência, já cai por terra. O gabarito é a letra B porque o art. 310 do CPC é bem claro: o indeferimento da tutela cautelar não impede que a parte formule o pedido principal nem influencia o julgamento desse pedido, salvo se o motivo do indeferimento for decadência ou prescrição. Ou seja, a cautelar pode falhar, mas o processo principal continua vivo, a menos que a própria decisão tenha reconhecido um obstáculo que atinge o mérito de forma mais profunda. Vale lembrar também que, na tutela antecipada antecedente, a parte pode aditar e complementar a petição inicial depois da concessão da medida, e a tutela provisória, em regra, não faz coisa julgada. Já a responsabilidade por prejuízos em caso de revogação da tutela de urgência segue o art. 302 do CPC, com indenização pelos danos causados, mas dentro das hipóteses legais e sem inventar uma punição genérica de "dano processual".