Sobre as normas de modificação de competência, é correto afirmar que:
- A)o foro contratual não obriga os herdeiros e sucessores das partes;
Errada, porque a cláusula de eleição de foro obriga também herdeiros e sucessores, salvo situações excepcionais de ineficácia ou nulidade.
- B)as partes podem modificar a competência em razão do valor, da matéria e do território, elegendo o foro consensualmente;
Errada, porque as partes não podem modificar competência em razão da matéria ou da função, e a eleição consensual de foro só alcança a competência territorial, nos limites do CPC.
- C)a abusividade da cláusula de eleição de foro poderá ser alegada pelo réu a qualquer tempo, uma vez que se trata de matéria de ordem pública;
Errada, porque a abusividade da cláusula de eleição de foro não é matéria de ordem pública a ser alegada a qualquer tempo pelo réu, já que o CPC disciplina momento e forma específicos para essa arguição.
- D)a reunião das ações ajuizadas em separado far-se-á no juízo prevento, mas não serão decididas simultaneamente, salvo em caso de questão prejudicial;
Errada, porque as ações reunidas em razão de conexão devem ser julgadas simultaneamente no juízo prevento, salvo hipóteses legais de não reunião, e não apenas quando houver questão prejudicial.
- E)a cláusula de eleição de foro, se considerada abusiva, pode, até a citação, ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.
Certa, porque o CPC permite ao juiz, até a citação, reconhecer de ofício a abusividade da cláusula de eleição de foro e determinar a remessa ao foro do domicílio do réu.
Gabarito: E
As normas de modificação de competência tratam das situações em que a competência, que em regra é fixada pela lei, pode ser alterada por vontade das partes ou por conexão/continência. No CPC, a grande estrela aqui é o foro de eleição: as partes podem escolher o foro para ações relativas a direitos e obrigações, mas essa escolha tem limites, principalmente quando houver abusividade ou dificuldade de defesa do aderente. A lógica é simples: autonomia privada, sim, mas sem transformar o processo em corrida de obstáculos para uma das partes. No caso da cláusula de eleição de foro abusiva, o CPC autoriza controle judicial. Pelo art. 63, parágrafo 3º, o juiz pode reconhecer de ofício a abusividade antes da citação e declarar a ineficácia da cláusula, determinando a remessa dos autos ao foro do domicílio do réu. Depois da citação, essa discussão fica mais restrita, porque a matéria deve ser arguida pelo réu na forma adequada. É por isso que o item E está correto: ele reproduz a disciplina legal com precisão. A cláusula abusiva pode ser afastada de ofício pelo juiz até a citação, e o processo deve seguir no foro do domicílio do réu, evitando surpresa processual e reforçando a proteção contra eleição de foro excessivamente onerosa. Fique atento: nem toda modificação de competência é livre. Competência em razão da matéria e da função, por exemplo, não pode ser alterada por acordo, e o foro contratual não é um cheque em branco. Aqui, a banca explora justamente essa diferença entre o que as partes podem combinar e o que o sistema processual ainda controla.