João, sócio oculto de sociedade em conta de participação, desconfia que a sócia ostensiva, Empreitada Empreendimentos Ltda., não está cumprindo as diretrizes operacionais pactuadas entre as partes, especificamente o repasse dos valores que dizem respeito ao sócio oculto. Ele procura então um advogado para que a situação seja resolvida com a máxima urgência, já que teve notícias de que a sócia ostensiva vem se desfazendo de bens desde o início da pandemia da Covid-19. O advogado consultado considerou que a medida judicial mais adequada para tutelar os interesses de seu cliente seria a tutela cautelar antecedente, a fim de obrigar a sócia ostensiva a cumprir as obrigações assumidas no contrato social. Porém, a tutela cautelar foi indeferida pelo juiz, por entender que não estariam presentes os requisitos autorizadores da medida. Diante dessa situação jurídica, no que diz respeito à tutela cautelar antecedente, é correto afirmar que João:
- A)deverá distribuir uma nova ação por dependência para formular os pedidos de mérito;
Errada, porque o indeferimento da tutela cautelar antecedente não obriga João a ajuizar nova ação por dependência para só então discutir o mérito.
- B)deverá adotar as medidas pertinentes para reverter a situação e obter decisão favorável acerca da tutela cautelar para viabilizar a formulação do pedido principal. Caso não seja possível, deverá desistir dessa ação judicial, ajuizando demanda autônoma para formular os pedidos de mérito;
Errada, pois não existe essa necessidade de 'reverter a situação' para só depois formular o pedido principal; a lei permite seguir com o mérito mesmo após a negativa da cautelar.
- C)deverá formular o pedido principal nos autos da tutela cautelar antecedente, pois o indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, podendo cumular os pedidos de obrigação de fazer e cobrança, sob o procedimento comum;
Certa, porque o indeferimento da tutela cautelar não impede a formulação do pedido principal nos próprios autos, e a cumulação dos pedidos é possível se observados os requisitos do procedimento comum.
- D)deverá formular o pedido principal nos autos da tutela cautelar antecedente, pois o indeferimento da tutela cautelar não impede a formulação do pedido principal. Porém, não poderá cumular o pedido de obrigação de fazer e cobrança, ante a incompatibilidade entre os procedimentos;
Errada, porque o indeferimento da cautelar não impede o pedido principal, mas também não há, no caso, vedação automática à cumulação por incompatibilidade de procedimentos.
- E)não precisará formular o pedido principal, pois a sua tutela cautelar antecedente será automaticamente convolada em ação principal, já que a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
Errada, porque a tutela cautelar antecedente não se converte automaticamente em ação principal; é necessário formular o pedido principal, conforme a disciplina do CPC.
Gabarito: C
A tutela cautelar antecedente serve para proteger o resultado útil do processo, e não para entregar, de cara, o bem da vida. Em outras palavras: ela segura a situação para o processo não virar poeira, mas o pedido principal ainda precisa aparecer depois. No CPC, o ponto-chave está no art. 310: o indeferimento da tutela cautelar não impede que a parte formule o pedido principal, nem influencia o julgamento dele, salvo se o indeferimento tiver sido por prescrição ou decadência. É exatamente isso que derruba a ideia de que João teria de começar tudo do zero ou desistir da via judicial. Se a cautelar foi indeferida, ele ainda pode levar adiante a pretensão de mérito nos próprios autos, porque a negativa da medida urgente não apaga o direito de ação nem fecha a porta do pedido principal. Além disso, a alternativa correta menciona a cumulação de obrigação de fazer e cobrança sob o procedimento comum, o que é possível quando os pedidos são compatíveis e o juízo é competente para todos eles. O CPC prestigia a economia processual e a solução completa do conflito, sem forçar o autor a abrir vários processos para a mesma briga. Então, o gabarito C está certo porque respeita a lógica do art. 310 do CPC: indeferiu a cautelar? Tudo bem. O pedido principal ainda pode ser formulado, e a cumulação dos pedidos de mérito pode ocorrer se não houver incompatibilidade procedimental.