Foi dado início a uma execução de título extrajudicial em face de Vinhos S.A., cobrando-se a quantia de R$ 75.000,00. Citado em execução, Vinhos S.A. deseja embargá-la. Sobre o caso apresentado, assinale a afirmativa correta.
- A)Para ofertar embargos, Vinhos S.A. terá o prazo de 15 dias, contados da oferta da garantia em juízo.
Errada, porque o prazo de 15 dias não depende da oferta de garantia em juízo; no CPC, a garantia é relevante para o efeito suspensivo, não como marco inicial dos embargos.
- B)Uma vez ofertados os embargos, estes suspendem a execução automaticamente, caso presente risco de dano no prosseguimento da execução.
Errada, porque os embargos à execução não suspendem automaticamente a execução; a suspensão depende de decisão judicial e dos requisitos do art. 919, §1º, do CPC.
- C)Se Vinhos S.A. alegar excesso de execução, poderá formular pedido genérico de reconhecimento de excesso, requerendo que este seja apurado ao longo do processo.
Errada, porque alegação de excesso de execução exige indicação do valor correto e memória discriminada de cálculo, não sendo admitido pedido genérico.
- D)Caso Vinhos S.A. alegue excesso de execução em seus embargos, eventual concessão de efeito suspensivo levará à suspensão integral da execução.
Errada, porque a concessão de efeito suspensivo não implica, por si só, suspensão integral de toda a atividade executiva em qualquer hipótese.
- E)A concessão de efeito suspensivo aos embargos não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.
Certa, porque o art. 919, §5º, do CPC prevê expressamente que o efeito suspensivo dos embargos não impede atos de substituição, reforço ou redução da penhora e de avaliação dos bens.
Gabarito: E
Nos embargos à execução, a regra no CPC é simples: eles existem para atacar a execução, mas não travam tudo por si sós. Em execução de título extrajudicial, o devedor pode embargar no prazo de 15 dias, e o efeito suspensivo não nasce automaticamente com a simples apresentação dos embargos. Em geral, ele depende de requerimento, garantia do juízo e do preenchimento dos requisitos do art. 919, §1º, do CPC. Outro ponto importante é que, quando o executado alega excesso de execução, ele não pode fazer uma impugnação vaga, no estilo “acho que está demais”. O art. 917, §3º, exige indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória de cálculo. A ideia é impedir defesa genérica e obrigar a parte a ser objetiva. A alternativa correta é a letra E porque o próprio CPC, no art. 919, §5º, diz expressamente que a concessão de efeito suspensivo aos embargos não impede atos de substituição, reforço ou redução da penhora e a avaliação dos bens. Ou seja, mesmo com a execução “parada” em parte, o processo pode seguir naquilo que preserva e ajusta a constrição patrimonial. Em resumo: embargos não suspendem automaticamente, excesso de execução exige conta detalhada, e o efeito suspensivo não congela todos os atos executivos. A banca costuma cobrar exatamente essa diferença entre suspender a marcha da execução e manter atos acessórios de garantia do juízo.