Sobre a evolução da tutela coletiva no Brasil, é correto afirmar que:
- A)a ação civil pública brasileira inspirou-se no sistema de legitimação ad causam da class action americana;
Errada, porque a ação civil pública brasileira não foi apenas inspirada na class action americana em legitimação ad causam, já que o modelo nacional tem evolução própria e forte influência de leis e institutos internos.
- B)a Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular), não obstante o seu modelo de legitimação individual, integra o microssistema de tutela coletiva do direito brasileiro;
Certa, porque a Lei da Ação Popular, embora tenha legitimação individual do cidadão, integra o microssistema de tutela coletiva por proteger interesses transindividuais da coletividade.
- C)a Lei nº 7.347/1985 consiste em marco fundamental na evolução da tutela coletiva no país, tendo criado a ação civil pública e introduzido a figura do termo de ajustamento de conduta;
Errada, porque a Lei nº 7.347/1985 foi marco da ação civil pública, mas o termo de ajustamento de conduta não foi exatamente criado por ela nesses termos, pois sua disciplina e consolidação vieram com evolução normativa posterior.
- D)a Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) trouxe muitos avanços para o microssistema pátrio de tutela coletiva, mas recebeu críticas por não ter ampliado o rol de legitimados para as ações coletivas;
Errada, porque o CDC ampliou e fortaleceu o microssistema coletivo, inclusive ao consolidar a tutela dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, além de dialogar com a legitimação coletiva já existente.
- E)mecanismos de tratamento das demandas de massa trazidos pelo Código de Processo Civil de 2015, notadamente o incidente de resolução de demandas repetitivas, acabam por esvaziar a ação civil pública.
Errada, porque o CPC de 2015 trouxe técnicas de gestão de demandas repetitivas, como o IRDR, mas isso não esvazia a ação civil pública; os instrumentos são complementares, não excludentes.
Gabarito: B
A tutela coletiva no Brasil não nasceu pronta: ela foi sendo montada aos poucos, como um quebra-cabeça processual com peças espalhadas por várias leis. Primeiro vieram instrumentos mais tímidos, depois a Lei da Ação Civil Pública e, mais tarde, o Código de Defesa do Consumidor, que ajudou a consolidar o microssistema coletivo. Hoje, fala-se justamente nesse microssistema para reunir normas que dialogam entre si na defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. A ideia central é simples: quando o problema atinge muita gente ao mesmo tempo, o processo precisa ter ferramentas coletivas para evitar uma enxurrada de ações iguais. Por isso, o direito brasileiro passou a combinar ação civil pública, ação popular, mandado de segurança coletivo, defesa do consumidor e outras técnicas de tutela transindividual. O gabarito está na alternativa B porque a Lei nº 4.717/1965, que disciplina a ação popular, embora tenha legitimação ativa individual do cidadão, integra sim esse sistema de proteção coletiva. Isso acontece porque ela tutela interesses da coletividade, especialmente o patrimônio público, a moralidade administrativa, o meio ambiente e o patrimônio histórico e cultural, sendo usada pela doutrina como peça do microssistema coletivo. Atenção: a ação popular não deixa de ser individual só porque protege interesse coletivo. O ponto é que o objeto da tutela é transindividual, e por isso ela conversa com as demais ações coletivas. É aquele clássico do processo civil brasileiro: nomes diferentes, finalidades que se encontram.