Funcionário público intentou ação em que pleiteava a invalidação de ato administrativo que o demitira do serviço público, em razão do cometimento de falta disciplinar grave. Como única causa de pedir, alegou o demandante que não havia praticado o ilícito funcional que lhe havia sido atribuído, o qual era de responsabilidade de outro servidor. Encerrada a fase instrutória, o juiz, ao sentenciar, concluiu que o autor efetivamente cometera a falta funcional, mas, entendendo que a ultimação do processo administrativo disciplinar excedera o prazo legal, julgou procedente o pedido, invalidando a sanção imposta em desfavor do demandante. Nesse cenário, a sentença prolatada foi:
- A)inválida, por ultra petita;
Errada, porque ultra petita ocorre quando o juiz concede mais do que foi pedido, e aqui ele não ampliou a quantidade do provimento, mas usou fundamento diverso do formulado.
- B)inválida, por citra petita;
Errada, porque citra petita é decisão aquém do pedido, quando o juiz deixa de apreciar parte da pretensão, o que não aconteceu no caso.
- C)inválida, por extra petita;
Certa, porque o juiz julgou com base em fundamento não deduzido pelo autor na causa de pedir, configurando decisão extra petita.
- D)válida;
Errada, pois a sentença não foi válida: houve descompasso entre a fundamentação adotada e os limites objetivos da demanda.
- E)válida, embora o seu excesso deva ser podado pelo tribunal.
Errada, porque o problema não é excesso quantitativo sanável pelo tribunal, mas vício de congruência por fundamento estranho à lide.
Gabarito: C
A sentença deve ficar presa aos limites do pedido e da causa de pedir, como manda o art. 141 do CPC: o juiz decide a lide nos limites em que foi proposta, e o art. 492 reforça que ele não pode conceder algo diferente do que foi pedido, nem usar fundamento totalmente estranho ao que foi levado ao processo. Aqui, o autor pediu a invalidação da demissão porque, segundo ele, não cometeu a falta disciplinar. Ou seja, a discussão judicial estava centrada na inexistência do ilícito funcional. Só que, ao sentenciar, o juiz reconheceu que o autor efetivamente praticou a falta, mas anulou a sanção por outro motivo: a demora excessiva na conclusão do processo administrativo disciplinar. Esse novo fundamento não estava na causa de pedir, nem foi trazido pelo autor como razão para pedir a invalidação. O magistrado, então, resolveu a causa por uma base jurídica e fática que o demandante não havia colocado em debate. Isso caracteriza julgamento extra petita: há decisão fora do que foi pedido ou fora da moldura fática-jurídica da demanda. Na linguagem de prova, é o clássico caso do juiz que até pode estar com boa intenção, mas resolve “salvar” a parte por uma tese que ninguém pediu. Em regra, o vício leva à nulidade da sentença na parte estranha ao pedido. Por isso o gabarito é a letra C. O ponto decisivo não é apenas ter julgado procedente ou improcedente, mas ter utilizado fundamento autônomo e não deduzido na inicial para acolher a pretensão. Essa é justamente a marca da sentença extra petita.