José ajuizou ação em face de João com três pedidos autônomos: a) declaração da relação jurídica mantida entre as partes; b) obrigação de fazer; e c) indenização por danos materiais. A sentença julgou integralmente procedentes os três pedidos de José, fixando a indenização no valor de R$ 100.000,00. João não recorreu da sentença, que transitou em julgado no dia 21/01/2018. Porém, dois anos e dois meses depois do trânsito em julgado, João tomou conhecimento da existência de um documento antigo (que até então desconhecia), da época em que mantinha com José a relação jurídica objeto da lide e que não integrou sua defesa. Tal documento, na visão de João, poderia acarretar a improcedência do pedido indenizatório formulado por José. Diante dessa situação jurídica, é correto afirmar que:
- A)considerando que o documento é antigo, contemporâneo à relação outrora existente entre as partes, cabia a João apresentar o documento no curso do processo, não podendo, agora, após o trânsito em julgado, se beneficiar dele;
Errada, porque a prova nova pode fundamentar ação rescisória mesmo sendo documento antigo, desde que tenha sido descoberta depois e seja relevante para alterar o resultado.
- B)considerando que transcorreu o prazo de dois anos e dois meses do trânsito em julgado, João perdeu o direito de ajuizar a ação rescisória;
Errada, porque, nessa hipótese, o prazo não corre simplesmente do trânsito em julgado: ele conta da descoberta da prova nova, respeitado o limite máximo legal.
- C)não cabe ação rescisória para impugnar apenas um dos fundamentos da decisão transitada em julgado;
Errada, porque a ação rescisória pode atingir capítulo da decisão ou fundamento autônomo, não havendo essa vedação absoluta.
- D)cabe mandado de segurança para invalidar o título executivo e suspender o cumprimento de sentença;
Errada, porque mandado de segurança não substitui a ação rescisória para desconstituir decisão judicial transitada em julgado.
- E)cabe ação rescisória, pois o prazo, nessa hipótese, será contado a partir da data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de cinco anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
Certa, porque a prova nova autoriza ação rescisória e o prazo é contado da descoberta do documento, com limite máximo de 5 anos do trânsito em julgado.
Gabarito: E
A ação rescisória é a via excepcional para desconstituir decisão já transitada em julgado, mas ela não serve para qualquer arrependimento tardio. No CPC, ela pode ser proposta quando aparece prova nova, isto é, um documento ou elemento que a parte não conseguiu usar no processo e que, sozinho, poderia levar a um resultado diferente. Isso está no art. 966, VII, do CPC. Aqui está o ponto importante da questão: quando a rescisória se baseia em prova nova, o prazo de 2 anos não começa na data do trânsito em julgado. O art. 975, §2º, do CPC diz que o prazo conta da descoberta da prova, com um limite máximo de 5 anos do trânsito em julgado da última decisão do processo. Então, como João descobriu o documento 2 anos e 2 meses depois, ainda está dentro do período permitido para ajuizar a rescisória. O documento ser antigo não impede a rescisória. O que importa é que ele seja novo para a parte e tenha potencial de alterar o resultado da causa. Em outras palavras: antigo no mundo, novo para o processo. A lógica é evitar que a coisa julgada vire uma blindagem para uma decisão construída sem uma prova realmente relevante, desde que respeitado o prazo legal. Por isso, o gabarito é o item E. A alternativa traduz exatamente a regra do CPC: prazo contado da descoberta da prova nova e com teto de 5 anos do trânsito em julgado. Aqui, João ainda está no jogo processual, embora por pouco tempo e com bastante cautela.