No que se refere às modalidades de defesa do executado, é correto afirmar que:
- A)a impugnação deve ser oferecida no prazo de quinze dias, ao passo que os embargos à execução devem sê-lo no prazo de trinta dias;
Errada, porque tanto a impugnação quanto os embargos à execução têm prazo de 15 dias, e não 15 e 30 dias.
- B)sejam embargos à execução ou impugnação, não é exigível garantia do juízo para que se atribua efeito suspensivo à execução;
Errada, porque a concessão de efeito suspensivo aos embargos exige, em regra, garantia do juízo, além dos demais requisitos legais.
- C)tal como na impugnação, os embargos à execução têm efeito suspensivo, podendo o juiz, a requerimento do devedor, retirá-lo, sendo relevantes os motivos, e a fim de evitar dano grave e de difícil reparação;
Errada, porque os embargos à execução não têm efeito suspensivo automático, ao contrário do que o item sugere.
- D)a regra que autoriza o benefício do prazo em dobro, na hipótese de executados com diferentes procuradores e de escritórios de advocacia distintos, se aplica à impugnação, mas não aos embargos à execução;
Certa, pois a regra do prazo em dobro para litisconsortes com procuradores distintos alcança a impugnação, mas não os embargos à execução, na forma cobrada pela banca.
- E)no prazo para o oferecimento da impugnação, o executado, reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de trinta por cento do valor, acrescido de custas e honorários, poderá quitar o restante do débito em até seis parcelas mensais.
Errada, porque a possibilidade de parcelamento com depósito de 30% é típica dos embargos à execução (art. 916 do CPC), e não da impugnação.
Gabarito: D
As defesas do executado no CPC costumam confundir porque parecem primas irmãs, mas não são iguais. A impugnação é a defesa típica do cumprimento de sentença, enquanto os embargos à execução são a defesa clássica na execução fundada em título extrajudicial. Em ambos os casos, o prazo ordinário é de 15 dias, e o efeito suspensivo não nasce automaticamente: ele depende de decisão judicial e de requisitos legais, como relevância dos fundamentos e risco de dano grave. A alternativa correta é a D porque, segundo a lógica cobrada pela banca, o benefício do prazo em dobro do art. 229 do CPC se aplica à impugnação, mas não aos embargos à execução. A ideia é que a impugnação integra a dinâmica do cumprimento de sentença e se enquadra nas manifestações processuais abrangidas pela regra do prazo em dobro, ao passo que os embargos têm disciplina própria e não recebem essa ampliação na forma afirmada no item. Em prova, a FGV adora testar essa distinção entre defesa incidental e ação autônoma. Também vale lembrar: embargos à execução não têm efeito suspensivo automático. O art. 919, §1º, do CPC exige requerimento do executado, fundamentos relevantes e demonstração de que a execução está garantida, além do risco de dano grave e de difícil reparação. Já a impugnação segue a linha do art. 525, §6º, com técnica parecida, mas também sem suspensão automática. Ou seja, o CPC não entrega freio de mão grátis para ninguém. Resumo de prova: prazo, efeito suspensivo e prazo em dobro são os três pontos que mais geram pegadinha. Se você acertar esses três, metade da questão já está domada.