Lucas, em litígio instaurado contra Alberto, viu seus pedidos serem julgados procedentes em primeira instância, o que veio a ser confirmado pelo tribunal local em sede de apelação. Com a publicação do acórdão proferido em sede de apelação na imprensa oficial, Alberto interpôs recurso especial, alegando que o julgado teria negado vigência a dispositivo de lei federal. Simultaneamente, Lucas opôs embargos de declaração contra o mesmo acórdão, suscitando a existência de omissão. Nessa situação hipotética,
- A)o recurso especial de Alberto deverá ser considerado extemporâneo, visto que interposto antes do julgamento dos embargos de declaração de Lucas.
Errada, porque o recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração não é extemporâneo por si só.
- B)Alberto, após o julgamento dos embargos de declaração de Lucas, terá o direito de complementar ou alterar as razões de seu recurso especial, independentemente do resultado do julgamento dos embargos de declaração.
Errada, porque a complementação ou alteração das razões não ocorre independentemente do resultado dos embargos, pois isso depende de eventual modificação do acórdão.
- C)Alberto não precisará ratificar as razões de seu recurso especial para que o recurso seja processado e julgado se os embargos de declaração de Lucas forem rejeitados, não alterando a decisão recorrida.
Certa, porque, se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a decisão recorrida, o recurso especial já interposto segue válido sem ratificação, conforme o art. 1.024, §5º, do CPC.
- D)Alberto deverá interpor novo recurso especial após o julgamento dos embargos de declaração.
Errada, porque não há necessidade de interpor novo recurso especial se os embargos não modificarem a decisão; o recurso anterior é aproveitado.
Gabarito: C
Aqui a palavra-chave é oportunidade do recurso e o efeito dos embargos de declaração no prazo recursal. No CPC, os embargos de declaração interrompem o prazo para os outros recursos (art. 1.026), mas isso não quer dizer que o recurso já interposto antes deles vire um problema. A lógica do sistema é evitar prejuízo para quem recorreu cedo, sem obrigar a pessoa a jogar fora o recurso e começar de novo. No caso, Alberto interpôs recurso especial logo após a publicação do acórdão, e Lucas depois opôs embargos de declaração. O CPC trata exatamente dessa situação no art. 1.024, §5º: se os embargos forem rejeitados ou não modificarem a decisão, o recurso já interposto pela outra parte será processado e julgado independentemente de ratificação. Ou seja, não precisa repetir o recurso nem ratificar as razões quando a decisão embargada continua essencialmente a mesma. Por isso, o gabarito é a letra C. Se os embargos de Lucas forem rejeitados e nada mudar no acórdão, o recurso especial de Alberto continua valendo normalmente, sem nova providência. Essa é a orientação legal e também a linha consolidada na jurisprudência dos tribunais superiores. Atenção: se os embargos de declaração realmente alterarem a decisão, aí pode surgir a necessidade de ajuste do recurso já interposto, para que ele dialogue com o novo conteúdo do acórdão. Mas isso não é o que a alternativa C descreve. Ela trata da hipótese em que os embargos não mudam a conclusão do julgado, exatamente o cenário cobrado.