Almir ingressa com ação pelo procedimento comum em face de José, pleiteando obrigação de fazer consistente na restauração do sinteco aplicado no piso de seu apartamento, uma vez que, dias após a realização do serviço ter sido concluída, o verniz começou a apresentar diversas manchas irregulares. Em sua inicial, afirma ter interesse na autocomposição. O juiz da causa, verificando que a petição inicial preenche os requisitos essenciais, não sendo caso de improcedência liminar do pedido, designa audiência de conciliação a ser realizada dentro de 60 (sessenta) dias, promovendo, ainda, a citação do réu com 30 (trinta) dias de antecedência. Com base na legislação processual aplicável ao caso apresentado, assinale a afirmativa correta.
- A)Caso Almir e José cheguem a um acordo durante a audiência de conciliação, a autocomposição obtida será reduzida a termo pelo conciliador e, independentemente da sua homologação pelo magistrado, já constitui título executivo judicial, bastando que o instrumento seja referendado pelos advogados dos transatores ou por conciliador credenciado junto ao tribunal.
Errada: o acordo pode ser homologado judicialmente e, aí sim, vira título executivo judicial; sem homologação, essa afirmação está incompleta e imprecisa.
- B)Agiu equivocadamente o magistrado, uma vez que o CPC/15 prevê a imprescindibilidade do prévio oferecimento de contestação por José, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a serem contados de sua citação e antes da designação da audiência conciliatória, sob pena de vulnerar o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, também reproduzido na legislação adjetiva.
Errada: a contestação não vem antes da audiência de conciliação; em regra, ela é apresentada depois da audiência frustrada, no prazo do art. 335 do CPC.
- C)Caso Almir, autor da ação, deixe de comparecer injustificadamente à audiência de conciliação, tal ausência é considerada pelo CPC/15 como ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Certa: a ausência injustificada do autor à audiência de conciliação é ato atentatório à dignidade da justiça, com multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, conforme art. 334, §8º, do CPC.
- D)Almir e José não precisam comparecer à audiência de conciliação acompanhados por seus advogados, uma vez que, nessa fase processual, a relação processual ainda não foi integralmente formada e não há propriamente uma lide, a qual apenas surgirá quando do oferecimento da contestação pelo réu.
Errada: as partes devem comparecer à audiência acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, nos termos do art. 334, §9º, do CPC.
Gabarito: C
Na fase postulatória do procedimento comum, o CPC/2015 valoriza bastante a autocomposição. Por isso, se a petição inicial está em ordem e o caso não é de improcedência liminar, o juiz deve designar audiência de conciliação ou de mediação, em regra antes mesmo da contestação. O réu só vai apresentar defesa depois dessa tentativa de acordo, no prazo de 15 dias úteis contado da audiência frustrada ou da última sessão, como diz o art. 335 do CPC. Aqui está o ponto central da questão: a ausência injustificada do autor ou do réu à audiência de conciliação é tratada com seriedade pelo CPC. O art. 334, §8º, prevê que isso configura ato atentatório à dignidade da justiça, com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Ou seja, não é uma faltinha protocolar, é comportamento processual reprovável. Por isso o gabarito é a letra C. Almir pediu a audiência porque disse ter interesse em acordo, mas isso não o desobriga de comparecer. Se ele faltar sem justificativa, sofrerá a sanção prevista no próprio CPC. A banca costuma explorar exatamente essa diferença entre “querer acordo” e “comparecer para tentar acordo”. Um detalhe importante: na audiência, as partes devem comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, salvo hipóteses legais específicas. Então, se a alternativa tenta dizer que a presença do advogado é dispensável nessa fase, desconfie imediatamente. O CPC gosta de conciliação, mas não gosta de improviso.