Alcebíades ajuizou demanda de obrigação de fazer pelo procedimento comum, com base em cláusula contratual, no foro da comarca de Petrópolis. Citada para integrar a relação processual, a ré Benedita lembrou-se de ter ajustado contratualmente que o foro para tratar judicialmente de qualquer desavença seria o da comarca de Niterói, e comunicou o fato ao seu advogado. Sobre o procedimento a ser adotado pela defesa, segundo o caso narrado, assinale a afirmativa correta.
- A)A defesa poderá alegar a incompetência de foro antes da audiência de conciliação ou de mediação.
Certa: a incompetência de foro, por ser relativa, pode ser arguida antes da audiência de conciliação ou de mediação, em linha com o CPC/2015.
- B)A defesa poderá alegar a incompetência a qualquer tempo.
Errada: incompetência relativa não pode ser alegada a qualquer tempo, porque está sujeita ao momento processual adequado e à preclusão.
- C)A defesa só poderá alegar a incompetência de foro como preliminar da contestação, considerando tratar-se de regra de competência absoluta, sob pena de preclusão.
Errada: foro contratual não gera incompetência absoluta, e o CPC atual não trata essa matéria como preliminar de contestação sob pena de preclusão nesses termos.
- D)A defesa tem o ônus de apresentar exceção de incompetência, em petição separada, no prazo de resposta.
Errada: o CPC/2015 extinguiu a exceção de incompetência em petição separada, concentrando a arguição no regime próprio da defesa.
Gabarito: A
Aqui a ideia central é separar competência absoluta de relativa. A cláusula contratual escolhendo o foro de Niterói gera, em regra, uma questão de competência territorial relativa, porque envolve foro eleito pelas partes, e não matéria de ordem pública. Por isso, o réu não precisa fazer malabarismo processual nem abrir um incidente em peça separada, como existia no CPC antigo. No CPC de 2015, a incompetência relativa deve ser alegada pelo réu no momento adequado da resposta, em petição própria ou como matéria preliminar, conforme a organização do caso. O ponto da questão é que, se a defesa quiser atacar o foro escolhido na ação, pode fazê-lo antes da audiência de conciliação ou de mediação, evitando a consolidação de um trâmite em foro possivelmente incorreto. A lógica é simples: contestou a competência cedo, o processo não segue como se nada tivesse acontecido. O detalhe que derruba as outras alternativas é este: competência territorial, em regra, não é absoluta, então não pode ser alegada a qualquer tempo nem sujeita a preclusão como se fosse questão de ordem pública. Também não existe mais a antiga exceção de incompetência em peça autônoma, porque o CPC atual concentrou a matéria no regime de resposta do réu. Em suma: foro eleito contratualmente, discussão de incompetência relativa e reação processual tempestiva da defesa. É o tipo de questão que a FGV adora vestir de roupa nova para testar se você ainda lembra do básico.