Jorge ajuizou demanda contra Maria, requerendo sua condenação à realização de obrigação de fazer e ao pagamento de quantia certa. Fez requerimento de tutela provisória de urgência em relação à obrigação de fazer. Após o transcurso da fase postulatória e probatória sem a análise do mencionado requerimento, sobreveio sentença de procedência de ambos os pedidos autorais, em que o juízo determina o imediato cumprimento da obrigação de fazer. Diante de tal situação, Maria instruiu seu advogado a recorrer apenas da parte da sentença relativa à obrigação de fazer. Nessa circunstância, o advogado de Maria deve
- A)impetrar Mandado de Segurança contra a decisão que reputa ilegal, tendo como autoridade coatora o juízo sentenciante.
Errada, porque não cabe mandado de segurança quando há recurso próprio para atacar a sentença.
- B)interpor Agravo de Instrumento, impugnando o deferimento da tutela provisória, pois ausentes seus requisitos.
Errada, porque agravo de instrumento não é o recurso adequado contra sentença e, aqui, o ponto central já foi decidido no mérito.
- C)interpor Apelação, impugnando o deferimento da tutela provisória e a condenação final à obrigação de fazer.
Certa, porque a decisão é sentença e, contra ela, o recurso cabível é a apelação, que permite impugnar a condenação à obrigação de fazer.
- D)interpor Agravo de Instrumento, impugnando a tutela provisória e a condenação final à obrigação de fazer.
Errada, porque agravo de instrumento não é cabível para atacar a condenação imposta em sentença, ainda que o tema envolva tutela provisória.
Gabarito: C
Aqui a chave é simples: sentença se impugna, em regra, por apelação. Como o juiz proferiu decisão final de procedência, inclusive determinando o cumprimento imediato da obrigação de fazer, Maria não deve sair correndo para agravo de instrumento nem mandado de segurança. O recurso adequado é a apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC. Outro ponto importante: mesmo que o pedido de tutela provisória não tenha sido analisado antes, isso não muda o remédio recursal principal. A sentença pode ser atacada no que resolveu a obrigação de fazer, e, na própria apelação, a parte pode discutir a correção da condenação e dos efeitos imediatos impostos pelo juízo. A banca FGV gosta dessa pegadinha: ela mistura tutela provisória, sentença e recurso cabível para ver se você percebe que a decisão final atrai apelação, não agravo. Agravo de instrumento fica para hipóteses do art. 1.015 do CPC, que não é o caso de sentença. Mandado de segurança também não entra, porque não serve para substituir recurso próprio. Por isso, o gabarito é a letra C: Maria deve interpor apelação para impugnar a parte da sentença relativa à obrigação de fazer, inclusive a determinação de cumprimento imediato.