O Estado A ajuizou execução fiscal em face da pessoa jurídica B, com o objetivo de cobrar crédito referente ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS). Nesse sentido, requereu, em sua petição inicial, que, após a citação, fosse determinada a imediata indisponibilidade de bens e direitos da contribuinte. Nesse caso, o juiz deve indeferir o pedido, porque a decretação da indisponibilidade de bens e direitos
- A)ocorre somente após o insucesso do pedido de constrição sobre ativos financeiros, embora desnecessária qualquer outra providência.
Errada, porque a indisponibilidade não depende apenas da frustração da penhora de ativos financeiros, mas do esgotamento das diligências para localizar bens penhoráveis.
- B)ocorre somente após a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, embora desnecessária qualquer outra providência.
Errada, porque a simples expedição de ofícios aos registros públicos não basta, já que a lei exige tentativa mais ampla e exaurimento das diligências.
- C)ocorre somente após o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis.
Certa, pois o art. 185-A da LEF condiciona a indisponibilidade ao insucesso na localização de bens penhoráveis após diligências exauridas.
- D)é impossível durante a execução fiscal.
Errada, porque a indisponibilidade é admitida na execução fiscal, desde que cumpridos os requisitos legais.
Gabarito: C
Na execução fiscal, a indisponibilidade de bens e direitos do devedor não é medida automática nem “atalho” para começar a cobrança com mais força. A Lei de Execuções Fiscais, no art. 185-A, permite essa providência quando o devedor, regularmente citado, não paga nem nomeia bens à penhora e, sobretudo, quando não são encontrados bens penhoráveis após a realização das diligências cabíveis. Em outras palavras: primeiro o Estado procura patrimônio, depois pensa em indisponibilidade. Por isso, o pedido feito logo na petição inicial, já com a pretensão de bloquear tudo depois da citação, esbarra no requisito legal de exaurimento das diligências. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a indisponibilidade prevista no art. 185-A da LEF depende da tentativa frustrada de localizar bens penhoráveis, não bastando um pedido genérico ou prematuro do exequente. O ponto-chave aqui é entender a lógica da execução fiscal: ela é rigorosa, mas ainda segue uma ordem legal de constrição patrimonial. A indisponibilidade é medida excepcional, pensada para situações em que o devedor não coopera e o credor público já tentou localizar bens sem sucesso. Assim, o gabarito é a letra C, porque a decretação da indisponibilidade de bens e direitos somente ocorre após o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis.