Gláucia ajuizou, em abril de 2016, ação de alimentos em face de Miguel com fundamento na paternidade. O réu, na contestação, alegou não ser pai de Gláucia. Após a produção de provas e o efetivo contraditório, o magistrado decidiu favoravelmente ao réu. Inconformada com a sentença de improcedência que teve por base o exame de DNA negativo, Gláucia resolve agora propor ação de investigação de paternidade em face de Miguel. Sobre a hipótese apresentada, assinale a afirmativa correta.
- A)O magistrado deve rejeitar a nova demanda com base na perempção.
Errada, porque perempção só ocorre em hipóteses específicas de abandono repetido da ação, o que não tem relação com o caso.
- B)A demanda de paternidade deve ser admitida, já que apenas a questão relativa aos alimentos é que transitou em julgado no processo anterior.
Errada, porque não transitou em julgado só o pedido de alimentos; a questão da paternidade, como prejudicial decidida com contraditório, também foi alcançada pela coisa julgada.
- C)A questão prejudicial, relativa à paternidade, não é alcançada pela coisa julgada, pois a cognição judicial foi restrita a provas documentais e testemunhais.
Errada, porque a coisa julgada sobre questão prejudicial não depende de cognição restrita a documentos e testemunhas; o que importa é o preenchimento dos requisitos do art. 503, §1º, do CPC.
- D)A questão prejudicial, relativa à paternidade, é atingida pela coisa julgada, e o novo processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Certa, porque a paternidade foi questão prejudicial expressamente decidida, com contraditório efetivo e prova produzida, gerando coisa julgada e impedindo nova ação sobre o mesmo vínculo.
Gabarito: D
Nesta questão, o ponto central é a coisa julgada sobre questão prejudicial. Pelo art. 503, §1º, do CPC, a decisão sobre uma questão prejudicial também pode fazer coisa julgada, desde que a questão tenha sido decidida expressamente, seja essencial ao julgamento, tenha havido contraditório efetivo e o juízo seja competente para apreciá-la. Aqui, a paternidade foi exatamente o ponto resolvido no processo anterior, com produção de prova, inclusive DNA, e com contraditório pleno. Perceba a lógica: não foi uma simples menção lateral na sentença, nem um "comentário de passagem" do juiz. A improcedência da ação de alimentos, fundada na ausência de paternidade, dependeu diretamente da definição dessa relação de filiação. Então, a discussão sobre ser ou não pai saiu do campo das dúvidas e entrou no campo da coisa julgada. Por isso, quando Gláucia tenta depois propor ação de investigação de paternidade contra Miguel, o Judiciário não deve reabrir essa mesma controvérsia. A consequência processual é a extinção do novo processo sem resolução do mérito, por coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC. Em resumo: não é uma nova chance para discutir a mesma história com roupas diferentes. Esse entendimento também conversa com a jurisprudência do STJ, que admite a eficácia preclusiva da decisão sobre paternidade quando a questão foi efetivamente enfrentada no processo anterior e preenchidos os requisitos do art. 503, §1º, do CPC.