O advogado Jonas interpôs Recurso Especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado X. Ocorre que, no corrente ano, a Vice-Presidência/Presidência do referido Tribunal negou seguimento ao recurso interposto, afirmando que o acórdão recorrido se encontra no mesmo sentido de precedente do STJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Nessa hipótese, caso deseje impugnar a referida decisão, o advogado deverá interpor
- A)Agravo de Instrumento, direcionado ao Ministro Presidente do STJ.
Errada, porque agravo de instrumento não é o recurso cabível para impugnar decisão de admissibilidade do Recurso Especial nessa fase.
- B)Agravo em Recurso Especial, direcionado ao Ministro Presidente do STJ.
Errada, porque o agravo em recurso especial não é a via adequada quando a negativa de seguimento se baseia na conformidade do acórdão com tese repetitiva do STJ.
- C)Agravo em Recurso Especial, direcionado ao Vice- Presidente do Tribunal de Justiça do Estado X.
Errada, porque essa hipótese exige agravo interno no próprio tribunal de origem, e não agravo em recurso especial dirigido ao Vice-Presidente.
- D)Agravo Interno, direcionado ao órgão colegiado competente para revisar as decisões do Presidente/Vice- Presidente do Tribunal de Justiça.
Certa, porque, havendo negativa de seguimento fundada em precedente do STJ julgado sob repetitivos, o CPC admite agravo interno ao órgão colegiado do tribunal de origem.
Gabarito: D
Quando o Tribunal de origem barra o Recurso Especial porque o acórdão recorrido está em sintonia com precedente do STJ julgado sob o rito dos repetitivos, a impugnação adequada não vai direto para o STJ. Nesse caso, o CPC prevê um caminho interno no próprio tribunal, porque a discussão é se a decisão de admissibilidade acertou ao aplicar esse precedente obrigatório. A regra está no art. 1.030, I, e no § 2º, do CPC. Se a Presidência ou Vice-Presidência negar seguimento por entender que o acórdão coincide com tese firmada em repetitivo, cabe agravo interno para o órgão colegiado do próprio tribunal local revisar essa negativa. É o famoso: antes de subir a escada, você confere se a porta do andar de baixo foi fechada corretamente. Já o agravo em recurso especial, do art. 1.042 do CPC, é usado em outras hipóteses de inadmissão do REsp, quando a negativa não decorre dessa aplicação de precedente repetitivo ou de repercussão geral. Por isso, aqui ele não é o remédio certo. Logo, a resposta correta é a alternativa D, porque a decisão da Vice-Presidência deve ser combatida por agravo interno ao órgão colegiado competente do próprio Tribunal de Justiça.