Luana, em litígio instaurado em face de Luciano, viu seu pedido ser julgado improcedente, o que veio a ser confirmado pelo tribunal local, transitando em julgado. O advogado da autora a alerta no sentido de que, apesar de a decisão do tribunal local basear-se em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em regime repetitivo, o precedente não seria aplicável ao seu caso, pois se trata de hipótese fática distinta. Afirmou, assim, ser possível reverter a situação por meio do ajuizamento de ação rescisória. Diante do exposto, assinale a afirmativa correta.
- A)Não cabe a ação rescisória, pois a previsão de cabimento de rescisão do julgado se destina às hipóteses de violação à lei e não de precedente.
Errada: no CPC atual, a ação rescisória não se limita à violação de lei em sentido estrito, pois o art. 966, V, fala em violação manifesta de norma jurídica.
- B)Cabe a ação rescisória, com base na aplicação equivocada do precedente mencionado.
Certa: a aplicação indevida de precedente obrigatório pode caracterizar violação manifesta de norma jurídica, autorizando ação rescisória.
- C)Cabe a ação rescisória, porque o erro sobre o precedente se equipara à situação da prova falsa.
Errada: erro na aplicação de precedente não se equipara, por si só, à prova falsa; são hipóteses jurídicas completamente diferentes.
- D)Não cabe ação rescisória com base em tal fundamento, eis que a hipótese é de ofensa à coisa julgada.
Errada: o fundamento descrito não é ofensa à coisa julgada, mas possível violação manifesta de norma jurídica pela má aplicação do precedente.
Gabarito: B
A ação rescisória não serve só para corrigir erro de lei em sentido antigo e estreito. No CPC de 2015, o art. 966, V, permite rescindir a decisão que violar manifestamente norma jurídica, e isso alcança também a aplicação errada de precedentes obrigatórios, como os firmados em julgamento repetitivo pelo STJ. No caso, a sentença e o acórdão local se apoiaram em precedente repetitivo, mas a autora afirma que o caso concreto tem distinção fática relevante. Se o precedente realmente não se aplica, houve uso indevido da tese, o que pode configurar violação manifesta da norma jurídica. Em outras palavras: precedente obrigatório não é enfeite de fundamentação, ele precisa ser corretamente identificado e aplicado. A lógica do CPC é coerente com os arts. 489, §1º, VI, e 927, que exigem enfrentamento adequado dos precedentes e observância dos julgados vinculantes. Se o tribunal ignorou a distinção relevante e aplicou a tese como se fosse igual, a via rescisória é, em tese, cabível. Por isso, o gabarito é a letra B. A ação rescisória pode ser proposta com base na aplicação equivocada do precedente repetitivo, desde que presentes os demais requisitos legais e o prazo do art. 975 do CPC.