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Direito Processual Civil · FGV · 2017

Questão comentada de Direito Processual Civil

Carlos ajuizou, em 18/03/2016, ação contra o Banco Sucesso, pelo procedimento comum, pretendendo a revisão de determinadas cláusulas de um contrato de abertura de crédito. Após a apresentação de contestação e réplica, iniciou-se a fase de produção de provas, tendo o Banco Sucesso requerido a produção de prova pericial para demonstrar a ausência de abusividade dos juros remuneratórios. A prova foi indeferida e o pedido foi julgado procedente para revisar o contrato e limitar a cobrança de tais juros. Sobre a posição do Banco Sucesso, assinale a afirmativa correta.

Gabarito: C

No CPC de 2015, a regra é simples: nem toda decisão interlocutória vira agravo de instrumento. Se a decisão não estiver no rol do art. 1.015, a parte normalmente não precisa correr para o recurso imediato. Ela pode guardar a inconformidade e levantá-la depois, em preliminar de apelação ou em contrarrazões, conforme o art. 1.009, § 1º, do CPC. É justamente o que acontece quando o juiz indefere prova pericial. Em regra, essa decisão é interlocutória e, fora das hipóteses legais de agravo, não sofre impugnação imediata obrigatória. Então o Banco Sucesso não tinha de interpor agravo de instrumento para “salvar” a matéria. Por isso, o gabarito está na alternativa C: o banco pode ficar inerte naquele momento e, ao final, renovar a discussão na apelação, em preliminar. A ideia é evitar que a parte seja obrigada a recorrer de tudo no meio do processo, transformando o procedimento num desfile de recursos. O STJ, inclusive, já consolidou a leitura de que, fora do art. 1.015, a impugnação é diferida, ressalvada a taxatividade mitigada em situações excepcionais de urgência. Em resumo: indeferiu a prova? Você não perde a matéria por silêncio, desde que depois a ataque corretamente na apelação.

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