Carlos ajuizou, em 18/03/2016, ação contra o Banco Sucesso, pelo procedimento comum, pretendendo a revisão de determinadas cláusulas de um contrato de abertura de crédito. Após a apresentação de contestação e réplica, iniciou-se a fase de produção de provas, tendo o Banco Sucesso requerido a produção de prova pericial para demonstrar a ausência de abusividade dos juros remuneratórios. A prova foi indeferida e o pedido foi julgado procedente para revisar o contrato e limitar a cobrança de tais juros. Sobre a posição do Banco Sucesso, assinale a afirmativa correta.
- A)Ele deve interpor recurso de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a produção de prova. Não o tendo feito, a questão está preclusa e não admite rediscussão.
Errada, porque o indeferimento de prova não gera, em regra, agravo de instrumento obrigatório, e a falta desse recurso não preclui a discussão.
- B)Ele deve apresentar petição de protesto contra a decisão que indeferiu a produção de prova, evitando-se a preclusão, com o objetivo de rediscuti-la em apelação.
Errada, porque não existe essa necessidade de "protesto" para evitar preclusão; o CPC permite impugnação posterior em preliminar de apelação.
- C)Ele deve permanecer inerte em relação à decisão de indeferimento de produção de prova, mas poderá rediscutir a questão em preliminar de apelação.
Certa, pois a decisão sobre produção de prova pode ser rediscutida na apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC.
- D)Ele deve interpor recurso de agravo retido contra a decisão que indeferiu a produção de prova, evitando-se a preclusão, com o objetivo de rediscuti-la em apelação.
Errada, porque o agravo retido foi extinto com o CPC de 2015 e não é o meio cabível.
Gabarito: C
No CPC de 2015, a regra é simples: nem toda decisão interlocutória vira agravo de instrumento. Se a decisão não estiver no rol do art. 1.015, a parte normalmente não precisa correr para o recurso imediato. Ela pode guardar a inconformidade e levantá-la depois, em preliminar de apelação ou em contrarrazões, conforme o art. 1.009, § 1º, do CPC. É justamente o que acontece quando o juiz indefere prova pericial. Em regra, essa decisão é interlocutória e, fora das hipóteses legais de agravo, não sofre impugnação imediata obrigatória. Então o Banco Sucesso não tinha de interpor agravo de instrumento para “salvar” a matéria. Por isso, o gabarito está na alternativa C: o banco pode ficar inerte naquele momento e, ao final, renovar a discussão na apelação, em preliminar. A ideia é evitar que a parte seja obrigada a recorrer de tudo no meio do processo, transformando o procedimento num desfile de recursos. O STJ, inclusive, já consolidou a leitura de que, fora do art. 1.015, a impugnação é diferida, ressalvada a taxatividade mitigada em situações excepcionais de urgência. Em resumo: indeferiu a prova? Você não perde a matéria por silêncio, desde que depois a ataque corretamente na apelação.