Pedro promove ação de cobrança em face de José, pelo descumprimento de contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes. O processo instaurado teve seu curso normal, e o pedido foi julgado procedente, com a condenação do réu a pagar o valor pleiteado. Não houve recurso e, na fase de cumprimento de sentença, o executado é intimado a efetuar o pagamento e pretende ofertar resistência. Sobre a postura adequada para o executado tutelar seus interesses, assinale a afirmativa correta.
- A)Deve oferecer embargos à execução e, para tanto, deverá garantir o juízo com penhora, depósito ou caução.
Errada, porque embargos à execução são cabíveis na execução de título extrajudicial, não no cumprimento de sentença, e ainda dependem de garantia do juízo em regra.
- B)Deve oferecer impugnação à execução, devendo garantir o juízo com penhora, depósito ou caução.
Errada, porque a peça defensiva correta no cumprimento de sentença é a impugnação, e ela não exige, como regra, penhora, depósito ou caução para ser apresentada.
- C)Deve oferecer embargos à execução, sem a necessidade de prévia garantia do juízo para ser admitido.
Errada, porque, embora mencione embargos, esse meio de defesa não é o adequado para cumprimento de sentença, e a afirmativa ainda ignora a distinção entre os regimes executivos.
- D)Deve oferecer impugnação à execução, sem a necessidade de prévia garantia do juízo com penhora.
Certa, porque no cumprimento de sentença a defesa do executado é feita por impugnação, sem necessidade de prévia garantia do juízo como requisito geral.
Gabarito: D
Quando a sentença condena ao pagamento de quantia certa e já transitou em julgado, a fase seguinte é o cumprimento de sentença. Aqui, o executado não apresenta embargos à execução, porque isso é típico da execução de título extrajudicial. No cumprimento de sentença, a defesa cabível é a impugnação, prevista no art. 525 do CPC. E tem um detalhe importante: para impugnar, em regra, não é preciso garantir o juízo com penhora, depósito ou caução. A intimação para pagamento voluntário, se não atendida, abre o prazo para a impugnação, e a resistência do executado pode ser apresentada sem essa garantia prévia. A exigência de penhora para discutir a execução é um traço clássico da lógica dos embargos, não da impugnação. Por isso, a letra D está correta. Ela identifica o instrumento adequado - impugnação ao cumprimento de sentença - e acerta ao dizer que não há necessidade de prévia garantia do juízo como condição de admissibilidade. Isso está em linha com o CPC/2015 e com a distinção básica entre título judicial e extrajudicial. Em prova, a FGV gosta de trocar os nomes dos remédios processuais para ver se você cai na armadilha. Se a decisão veio do próprio processo de conhecimento e virou cumprimento de sentença, pense primeiro em impugnação; embargos ficam para outra prateleira.