Roberta ingressou com ação de reparação de danos em face de Carlos Daniel, cirurgião plástico, devido à sua insatisfação com o resultado do procedimento estético por ele realizado. Antes da citação do réu, Roberta, já acostumada com sua nova feição e considerando a opinião dos seus amigos (de que estaria mais bonita), troca de ideia e desiste da demanda proposta. A desistência foi homologada em juízo por sentença. Após seis meses, quando da total recuperação da cirurgia, Roberta percebeu que o resultado ficara completamente diferente do prometido, razão pela qual resolve ingressar novamente com a demanda. A demanda de Roberta deverá ser
- A)extinta sem resolução do mérito, por ferir a coisa julgada.
Errada, porque a desistência homologada antes da citação não gera coisa julgada material sobre o mérito.
- B)extinta sem resolução do mérito, em razão da litispendência.
Errada, porque não existe litispendência se o processo anterior já foi extinto por sentença homologatória da desistência.
- C)distribuída por dependência.
Certa, pois o CPC determina distribuição por dependência quando houver repetição do pedido após extinção do processo sem resolução do mérito.
- D)submetida à livre distribuição, pois se trata de nova demanda.
Errada, porque não se trata de nova demanda em livre distribuição, já que o CPC exige distribuição por dependência nessa hipótese.
Gabarito: C
A desistência da ação, quando homologada, leva à extinção do processo sem resolução do mérito. Aqui, como Roberta desistiu antes mesmo da citação do réu, não houve julgamento do pedido, então não nasceu coisa julgada material sobre o mérito. Em outras palavras: o processo acabou, mas o direito de propor outra ação continua vivo. O detalhe importante está no art. 286, II, do CPC: serão distribuídas por dependência as causas em que, tendo sido extinto o processo sem resolução do mérito, for reiterado o pedido. Isso vale mesmo que não tenha havido citação do réu, exatamente como no caso narrado. Por isso, a nova demanda de Roberta não segue como uma ação totalmente “zerada” na livre distribuição. Ela deve ser encaminhada por dependência ao juízo onde tramitou a ação anterior, porque é repetição do mesmo pedido após extinção sem mérito. Resumo de prova: sem mérito, pode repropor; mas, se repetir o pedido depois de extinto o processo, a distribuição é por dependência. A banca adora esse detalhe porque ele parece só burocracia, mas derruba muita gente.