Jair promove ação em face de Carlos para cobrar uma dívida proveniente de contrato (não escrito) de prestação de serviços celebrado pelas partes. Com o trânsito em julgado da sentença que condenou Carlos a pagar o valor devido, Jair requer o cumprimento de sentença. O executado foi intimado regularmente na pessoa do seu advogado. No prazo da impugnação, deposita o correspondente a 30% do valor devido e requer o parcelamento do remanescente em até 6 (seis) prestações. O juiz defere o pedido do executado, fundamentando sua decisão no princípio da menor onerosidade, mas o exequente se insurge por intermédio de agravo de instrumento, alegando que o parcelamento legal não se aplica ao cumprimento de sentença. Diante da situação hipotética, a decisão do juiz está
- A)correta, pois o parcelamento legal pode ser aplicado no caso de cumprimento de sentença.
Errada, porque o art. 916 do CPC não autoriza parcelamento no cumprimento de sentença.
- B)equivocada, tendo em vista que só poderia deferir se fosse feito depósito de 50%.
Errada, pois o depósito de 50% não é a exigência legal para esse parcelamento, e ainda assim ele não se aplica aqui.
- C)equivocada, pois há vedação expressa para a concessão do parcelamento legal no caso de cumprimento de sentença.
Certa, porque o art. 916, §7º, do CPC veda expressamente a aplicação do parcelamento no cumprimento de sentença.
- D)correta, pois sempre se deve encontrar a forma mais efetiva para a execução.
Errada, porque a menor onerosidade não permite afastar uma vedação legal expressa.
Gabarito: C
Aqui a chave é separar duas fases: execução de título extrajudicial e cumprimento de sentença. O parcelamento do art. 916 do CPC, aquele em que o executado deposita 30% e parcela o restante em até 6 vezes, foi pensado para a execução de título extrajudicial, não para o cumprimento de sentença. O próprio CPC corta o assunto com uma vedação expressa no art. 916, §7º: esse benefício não se aplica ao cumprimento de sentença. Então, mesmo que o juiz invoque a menor onerosidade, ele não pode criar um parcelamento que a lei proibiu. Nesse ponto, a lógica do processo não funciona no modo 'jeitinho processual'. O fundamento é simples: regra específica prevalece sobre argumento genérico de menor gravosidade, e a jurisprudência é firme em negar esse parcelamento na fase de cumprimento de sentença.