Distribuída a ação, Antônia (autora) é intimada para a audiência de conciliação na pessoa de seu advogado. Explicado o objetivo desse ato pelo advogado, Antônia informa que se recusa a participar da audiência porque não tem qualquer possibilidade de conciliação com Romero (réu). Acerca da audiência de conciliação ou de mediação, com base no CPC/15, assinale a afirmativa correta.
- A)Romero deverá ser citado para apresentar defesa com, pelo menos, 15 (quinze) dias de antecedência.
Errada. O prazo de defesa não é contado com base em 15 dias de antecedência da citação para audiência, pois a lógica do CPC é que a contestação começa após a audiência frustrada ou depois da última sessão de autocomposição.
- B)A audiência não será realizada, uma vez que Antônia manifestou expressamente seu desinteresse pela conciliação.
Errada. A manifestação de desinteresse só de Antônia não basta para cancelar a audiência; a dispensa depende da recusa expressa de ambas as partes, nos termos do art. 334, §4º, do CPC.
- C)Ainda que ambas as partes manifestem desinteresse na conciliação, quando a matéria não admitir autocomposição, a audiência de conciliação ocorrerá normalmente.
Errada. Se a matéria não admitir autocomposição, a audiência não deve ser designada, então a afirmação inverte a regra legal ao dizer que ela ocorrerá normalmente.
- D)Antônia deve ser informada que o seu não comparecimento é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sob pena de multa.
Certa. O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação ou mediação é ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa prevista no art. 334, §8º, do CPC.
Gabarito: D
No CPC/15, a audiência de conciliação ou de mediação é a regra logo depois da distribuição da ação, antes mesmo de o réu apresentar defesa. A ideia é simples: antes de o processo virar uma guerra de petições, o juiz tenta abrir espaço para acordo. O autor pode dizer, na petição inicial, que não quer a audiência, mas isso sozinho não basta para cancelá-la. O réu também pode manifestar desinteresse, e aí sim o ato deixa de ser realizado, porque a lei exige a recusa de ambos para dispensar a sessão, como prevê o art. 334, §4º, do CPC. No caso narrado, Antônia não quer participar, mas isso não impede a audiência se Romero ainda puder tentar compor. E mais: o sistema processual trata o comparecimento como dever processual, não como passeio opcional. Por isso, o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do art. 334, §8º. É exatamente isso que torna a alternativa D correta. A lei quer incentivar a autocomposição, e, para funcionar, o convite não pode ser ignorado sem consequência. Em resumo: desinteresse de uma só parte não cancela a audiência, mas faltar sem justificativa pode gerar multa. O CPC aqui é quase um mediador de plantão: ele insiste no acordo e não gosta de fuga no dia marcado.