A advogada Taís foi contratada por Lia para atuar em certo processo ajuizado perante o Juizado Especial Cível. Foi acordado o pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O feito seguiu regularmente o rito previsto na Lei nº 9.099/95, tendo o magistrado, antes da instrução e julgamento, esclarecido as partes sobre as vantagens da conciliação, obtendo a concordância dos litigantes pela solução consensual do conflito. Considerando o caso relatado, assinale a afirmativa correta.
- A)Diante da conciliação entre as partes, ocorrida antes da instrução e julgamento do feito, Taís fará jus à metade do valor acordado a título de honorários advocatícios.
Errada: a conciliação não reduz automaticamente os honorários contratuais à metade, porque o valor ajustado entre cliente e advogada continua prevalecendo, salvo acordo em sentido diverso.
- B)A conciliação entre as partes, ocorrida antes da instrução e julgamento do feito, não prejudica os honorários convencionados, salvo aquiescência de Taís.
Certa: a conciliação antes da instrução não prejudica os honorários convencionados, salvo aquiescência da própria advogada, que é titular do ajuste contratual.
- C)Diante da conciliação entre as partes, ocorrida antes da instrução e julgamento do feito, deverá o magistrado, ao homologar o acordo, fixar o valor que competirá a Taís, a título de honorários advocatícios, não prevalecendo a pactuação anterior entre cliente e advogada.
Errada: o juiz não substitui o contrato de honorários firmado entre cliente e advogada por um valor fixado judicialmente ao homologar a conciliação.
- D)Em razão da conciliação entre as partes, ocorrida antes da instrução e julgamento do feito, deverá ser pactuado, por Taís e Lia, novo valor a título de honorários advocatícios, não prevalecendo a obrigação anteriormente fixada.
Errada: não é necessário novo pacto por causa da conciliação, pois a obrigação contratual anterior continua valendo até ser alterada pelas próprias partes envolvidas no contrato.
Gabarito: B
No Juizado Especial Cível, a lógica é estimular acordo sem bagunçar o que foi combinado entre cliente e advogada. Se a parte contrata honorários, esse ajuste continua valendo como regra, porque é um contrato entre cliente e patrona. A Lei nº 9.099/95 não autoriza o juiz a substituir, por conta própria, o valor pactuado de honorários contratuais só porque houve conciliação antes da instrução. Por isso, a solução consensual do processo não apaga automaticamente os honorários convencionados. O ponto central aqui é simples: honorários contratuais dependem do ajuste entre advogada e cliente, e não da vontade do magistrado. Se Taís e Lia combinaram R$ 5.000,00, esse valor permanece devido, salvo se a própria Taís anuir com alteração. É esse o raciocínio da alternativa B. A conciliação pode encerrar o processo, mas não derruba, por si só, a relação contratual de honorários. O juiz homologa o acordo processual, não reescreve o contrato de prestação de serviços advocatícios. Em prova, vale lembrar a diferença entre honorários contratuais e sucumbenciais: os primeiros nascem do contrato; os segundos decorrem da derrota processual, quando cabíveis. Aqui, a banca quer ver se você percebe que conciliação no JEC não vira um passe de mágica para eliminar a verba contratada.