Davi ajuizou ação em face de Heitor, cumulando pedido de cobrança no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e pedido indenizatório de dano material no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Ultrapassada a fase inicial conciliatória, Heitor apresentou contestação contendo vários fundamentos - dentre eles, preliminar de impugnação ao valor da causa. O Juiz proferiu decisão saneadora, rejeitando a impugnação ao valor da causa e determinando o prosseguimento do processo. Com base no caso apresentado, assinale a afirmativa correta.
- A)Heitor deveria ter apresentado incidente processual autônomo de impugnação ao valor da causa.
Errada, porque a impugnação ao valor da causa não é feita por incidente autônomo, e sim em preliminar da contestação, conforme o art. 293 do CPC.
- B)Heitor poderá formular pedido recursal de modificação da decisão que rejeitou a impugnação ao valor da causa, em suas razões recursais de eventual apelação.
Certa, porque a decisão interlocutória que rejeita a impugnação pode ser questionada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC.
- C)O valor da causa deverá ser de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), pois existem pedidos cumulativos.
Errada, porque em pedidos cumulados o valor da causa deve ser a soma de todos os pedidos, e não apenas o valor de um deles.
- D)A impugnação ao valor da causa somente poderia ser decidida por ocasião da prolatação da sentença de mérito.
Errada, porque a impugnação ao valor da causa não fica necessariamente para a sentença; ela é apreciada antes, no curso do processo, por decisão interlocutória.
Gabarito: B
A impugnação ao valor da causa, no CPC, não exige incidente autônomo: ela deve ser feita em preliminar da contestação, como manda o art. 293. Depois disso, o juiz decide a questão na própria marcha do processo, normalmente por decisão interlocutória, sem precisar esperar a sentença para tudo virar uma grande fila indiana processual. O ponto-chave aqui é recursal. Como a decisão que rejeita a impugnação ao valor da causa não está, em regra, entre as hipóteses de agravo de instrumento do art. 1.015, a parte pode discutir essa matéria depois, em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. Por isso, o gabarito é a letra B: Heitor não perde a chance de questionar a decisão, apenas deve fazê-lo no recurso adequado no momento processual correto. A banca gosta de testar exatamente essa diferença entre o que é decidido agora e o que fica para impugnação futura. Sobre o valor da causa, em cumulação de pedidos, ele deve corresponder à soma dos valores de todos os pedidos, conforme o art. 292, VI, do CPC. Então não é R$ 70.000,00, mas sim a soma dos pedidos cumulados.