Pedro, munido de documento comprobatório de vínculo jurídico de prestação de serviço com Carlos e, esgotadas todas as possibilidades consensuais para tentar exigir o cumprimento da obrigação, promove ação observando o rito especial monitório. Citado, Carlos oferece embargos, apontando em preliminar, que o rito da ação monitória não é adequado para pleitear cumprimento de obrigação de fazer e, no mérito, alega exceção de contrato não cumprido. Oferta, ainda, reconvenção, cobrando os valores supostamente devidos. Diante da situação hipotética, sobre os posicionamentos adotados por Carlos, assinale a afirmativa correta.
- A)A preliminar apontada por Carlos nos embargos deve ser acolhida, pois é vedado pleitear cumprimento de obrigação de fazer por intermédio de ação monitória.
Errada, porque o CPC admite ação monitória também para obrigação de fazer e não fazer, conforme o art. 700.
- B)A reconvenção deve ser rejeitada, em virtude do descabimento dessa forma de resposta em ação monitória.
Errada, porque a reconvenção é admitida na ação monitória, não havendo vedação à sua utilização na defesa do réu.
- C)A preliminar indicada por Carlos não deve prosperar, tendo em vista que é possível veicular em ação monitória cumprimento de obrigação de fazer.
Certa, pois a ação monitória pode ser usada para exigir obrigação de fazer, desde que haja prova escrita sem eficácia de título executivo.
- D)A forma correta de oferecer defesa em ação monitória é via contestação, sendo assim, os embargos ofertados por Carlos devem ser rejeitados.
Errada, porque a defesa na ação monitória é feita por embargos monitórios, e não por contestação.
Gabarito: C
A ação monitória serve para transformar um documento escrito sem eficácia de título executivo em um título judicial mais rápido, evitando a via ordinária quando a prova documental já é boa o bastante. No CPC, o art. 700 admite monitória para obrigação de pagar quantia, entregar coisa e também para obrigação de fazer ou não fazer. Então, se Pedro quer exigir cumprimento de obrigação de fazer com base em documento idôneo, ele pode usar esse rito sem problema. Por isso, a preliminar de Carlos não prospera. A tese de que a monitória só caberia para pagar quantia está desatualizada, porque o próprio art. 700 do CPC ampliou expressamente o cabimento. Na prática, o legislador deixou a porta aberta para várias obrigações, desde que haja prova escrita sem eficácia de título executivo. Quanto à defesa, o instrumento adequado na monitória é a oposição de embargos monitórios, e não contestação. Além disso, a reconvenção é admitida na ação monitória, inclusive na sistemática do art. 702 do CPC e na orientação consolidada do STJ. Ou seja, Carlos errou na preliminar, mas a pergunta cobra especificamente esse ponto: a impugnação dele contra o rito de fazer não se sustenta. Assim, a alternativa correta é a C, porque é perfeitamente possível manejar ação monitória para exigir obrigação de fazer.