Abílio, advogado competente, recebe duas citações de processos de seus clientes. Ao analisar as petições iniciais, bem como a distribuição dos processos, percebe que o processo A, que deveria ter sido ajuizado na Comarca de Maré de Cima, o foi na Comarca de Cipó do Mato, e que o processo B, que deveria correr em uma Vara de Família, foi distribuído para uma Vara Cível. Abílio promete aos seus clientes que irá solucionar esses problemas. De acordo com o regramento do CPC/15, assinale a opção que indica o procedimento que ele deverá adotar.
- A)Acrescentar uma preliminar de incompetência na contestação, em ambos os casos.
Correta: no CPC/15, a incompetência deve ser alegada em preliminar de contestação, tanto na relativa quanto na absoluta.
- B)Redigir, no processo A, uma exceção de incompetência e, no processo B, uma preliminar de incompetência da contestação.
Errada: a "exceção de incompetência" autônoma não existe mais no procedimento comum do CPC/15.
- C)Acrescentar, ao processo A, uma preliminar de incompetência na contestação e, ao processo B, uma exceção de incompetência.
Errada: inverte a lógica do CPC/15, porque ambos os casos são arguídos em preliminar de contestação, sem exceção autônoma.
- D)Redigir uma exceção de incompetência, em ambos os casos.
Errada: a exceção de incompetência foi abolida como peça própria no CPC/15, então não cabe em nenhum dos dois casos.
Gabarito: A
No CPC de 2015, a velha "exceção de incompetência" saiu de cena. Hoje, a incompetência, seja relativa ou absoluta, deve ser alegada como preliminar de contestação, nos termos do art. 337, II, e do art. 64 do CPC. Ou seja: nada de petição autônoma com nome antigo e cara de novela jurídica. No processo A, houve problema de competência territorial: a ação deveria tramitar na Comarca de Maré de Cima, mas foi proposta em Cipó do Mato. Isso, em regra, é incompetência relativa, então também entra como preliminar na contestação. Se não for arguida no momento adequado, pode haver prorrogação da competência. No processo B, a ação de família foi parar em Vara Cível. Aqui o defeito é de competência absoluta, pois envolve matéria e organização judiciária. Mesmo assim, o CPC/15 não autoriza mais a antiga "exceção": a arguição continua sendo feita em preliminar da contestação, e o juiz pode reconhecer a incompetência absoluta até de ofício. Por isso o gabarito é a alternativa A: em ambos os casos, Abílio deve levantar a questão na contestação, em preliminar. A banca costuma cobrar justamente essa virada do CPC/15: caiu a exceção como peça separada e entrou a incompetência dentro da contestação.