Gerusa ajuizou ação de cobrança em face de Vicente, que, ao final da instrução probatória, culminou em sentença de procedência de seu pedido condenatório, tendo o magistrado fixado honorários advocatícios de sucumbência em quantia irrisória. O êxito obtido decorreu do trabalho desenvolvido pelo Dr. Alonso, advogado particular constituído por Gerusa em razão de renúncia ao mandato apresentada por seu antigo advogado, logo após a distribuição da ação. Assim que assumiu o patrocínio da causa, o Dr. Alonso identificou que Gerusa não possuía recursos suficientes para custear o processo, razão pela qual requereu e obteve o direito de gratuidade da justiça para sua cliente. A partir dos elementos do enunciado, com base no CPC/15, assinale a afirmativa correta.
- A)O pedido de gratuidade da justiça deveria ter sido formulado por meio de incidente processual em apenso.
Errada, porque no CPC/15 o pedido de gratuidade pode ser formulado nos próprios autos, sem necessidade de incidente em apenso.
- B)É cabível apelação versando exclusivamente sobre a majoração do valor dos honorários fixados pela sentença, mediante pagamento do preparo pelo Dr. Alonso.
Certa, pois o advogado pode recorrer exclusivamente para majorar honorários sucumbenciais, mas deve recolher o preparo se não tiver gratuidade própria.
- C)A gratuidade da justiça não poderia ter sido deferida pelo juiz, pois Gerusa está assistida pelo advogado particular Dr. Alonso.
Errada, porque a assistência por advogado particular não impede o deferimento da gratuidade da justiça, desde que a hipossuficiência seja demonstrada.
- D)É cabível apelação versando exclusivamente sobre a majoração dos honorários fixados pela sentença, sendo dispensável o pagamento do preparo em razão da concessão do direito de gratuidade da justiça a Gerusa.
Errada, porque a gratuidade concedida à parte não dispensa automaticamente o preparo do recurso interposto pelo advogado em nome próprio para discutir honorários de titularidade dele.
Gabarito: B
Aqui a chave é separar duas coisas: a gratuidade da justiça de Gerusa e o direito aos honorários sucumbenciais do advogado. Pela lógica do CPC/15, os honorários pertencem ao advogado, não à parte, então o Dr. Alonso pode recorrer apenas para discutir a verba honorária fixada na sentença. Isso é plenamente aceito pela jurisprudência, que reconhece a legitimidade do patrono para impugnar o valor dos honorários em nome próprio, porque o tema afeta diretamente direito dele. E tem um detalhe importante: esse recurso, embora trate de honorários, não está coberto automaticamente pela gratuidade concedida a Gerusa. Como o interesse recursal é do advogado, o preparo deve ser recolhido por quem recorre, salvo se ele próprio tiver direito ao benefício, o que não foi informado no enunciado. Então a apelação exclusiva para aumentar os honorários é cabível, mas com preparo pago pelo Dr. Alonso. As outras alternativas misturam conceitos processuais com um certo charme de pegadinha. Gratuidade não exige incidente em apenso no CPC/15, e o fato de a parte estar assistida por advogado particular não impede, por si só, o deferimento do benefício. Já a gratuidade de Gerusa não “contamina” o recurso do advogado quando o que está em jogo é verba honorária de titularidade dele.