Mariana propôs ação com pedido condenatório contra Carla, julgado improcedente, o que a levou a interpor recurso de apelação ao Tribunal de Justiça, objetivando a reforma da decisão. Após a apresentação de contrarrazões por Carla, o juízo de primeira instância entendeu que o recurso não deveria ser conhecido, por ser intempestivo, tendo sido certificado o trânsito em julgado. Intimada dessa decisão mediante Diário Oficial e tendo sido constatada a existência de um feriado no curso do prazo recursal, não levado em consideração pelo juízo de primeira instância, Mariana deverá
- A)interpor Agravo de Instrumento ao Tribunal de Justiça, objetivando reverter o juízo de admissibilidade realizado em primeiro grau.
Errada, porque Agravo de Instrumento não é a via adequada para combater esse juízo de admissibilidade feito por juiz de 1º grau após a apelação.
- B)ajuizar Reclamação ao Tribunal de Justiça, sob o fundamento de usurpação de competência quanto ao juízo de admissibilidade realizado em primeiro grau.
Certa, porque houve usurpação de competência, já que o juízo de admissibilidade da apelação cabe ao Tribunal, e a Reclamação é cabível para preservar essa competência.
- C)interpor Agravo Interno para o Tribunal de Justiça, objetivando reverter o juízo de admissibilidade realizado em primeiro grau.
Errada, porque Agravo Interno é recurso dirigido ao próprio órgão colegiado contra decisão monocrática do relator, não contra ato do juiz de 1º grau.
- D)interpor nova Apelação ao Tribunal de Justiça reiterando as razões de mérito já apresentadas, postulando, em preliminar de apelação, a reforma da decisão interlocutória, que versou sobre o juízo de admissibilidade.
Errada, porque não existe nova apelação para repetir a anterior, e muito menos para atacar a decisão de inadmissibilidade proferida pelo juízo de origem.
Gabarito: B
Aqui a ideia central é simples: no CPC de 2015, a apelação não é julgada admissível pelo juiz de 1º grau. Depois das contrarrazões, ele deve apenas encaminhar os autos ao Tribunal, e o juízo de admissibilidade passa para o órgão ad quem. Isso está no art. 1.010, §3º, do CPC. Então, quando o magistrado de origem decide que o recurso é intempestivo e ainda certifica o trânsito em julgado, ele invade competência que já não é dele. Nessa situação, o caminho correto é a Reclamação ao Tribunal, porque ela serve, entre outras hipóteses, para preservar a competência do tribunal e garantir a observância da autoridade de suas decisões, nos termos do art. 988 do CPC. A tese aqui é de usurpação de competência: o juiz fez um filtro recursal que não lhe cabia mais. O detalhe do feriado é a pista de prova clássica da FGV: ele mostra que a intempestividade foi reconhecida com erro, mas isso não muda o remédio processual. O ponto principal não é só discutir o prazo, e sim atacar o ato praticado por autoridade incompetente para decidir a admissibilidade da apelação. Por isso, a alternativa B está correta. Ela identifica o vício institucional do ato e indica a via adequada para levar a questão ao Tribunal, em vez de insistir em um recurso inadequado contra uma decisão que nem poderia ter sido proferida por aquele juízo.