Rafael e Paulo, maiores e capazes, devidamente representados por seus advogados, celebraram um contrato, no qual, dentre outras obrigações, havia a previsão de que, em eventual ação judicial, os prazos processuais relativamente aos atos a serem praticados por ambos seriam, em todas as hipóteses, dobrados. Por conta de desavenças surgidas um ano após a celebração da avença, Rafael ajuizou uma demanda com o objetivo de rescindir o contrato e, ainda, receber indenização por dano material. Regularmente distribuída para o juízo da 10ª Vara Cível da comarca de Porto Alegre/RS, o magistrado houve por reconhecer, de ofício, a nulidade da cláusula que previa a dobra do prazo. Sobre os fatos, assinale a afirmativa correta.
- A)O magistrado agiu corretamente, uma vez que as regras processuais não podem ser alteradas pela vontade das partes.
Errada, porque o CPC admite a flexibilização consensual de regras processuais por negócio jurídico processual, nos limites do art. 190.
- B)Se o magistrado tivesse ouvido as partes antes de reconhecer a nulidade, sua decisão estaria correta, uma vez que, embora a cláusula fosse realmente nula, o princípio do contraditório deveria ter sido observado.
Errada, porque o problema não é falta de contraditório: aqui a própria nulidade da cláusula não se sustenta, já que a convenção pode ser válida.
- C)O magistrado agiu incorretamente, uma vez que, tratando- se de objeto disponível, realizado por partes capazes, eventual negócio processual, que ajuste o procedimento às especificidades da causa, deve ser respeitado.
Certa, pois em direitos disponíveis, com partes capazes, o negócio processual que adapte o procedimento pode ser respeitado pelo juiz.
- D)O juiz não poderia ter reconhecido a nulidade do negócio processual, ainda que se tratasse de contrato de adesão realizado por partes em situações manifestamente desproporcionais, uma vez que deve ser respeitada a autonomia da vontade.
Errada, porque a autonomia da vontade não é absoluta, mas aqui ela justamente autoriza o negócio processual, salvo abuso ou vulnerabilidade, o que não foi demonstrado.
Gabarito: C
O CPC/2015 abriu espaço para a chamada negociação processual. Em ações que envolvam direitos que admitam autocomposição, as partes capazes podem ajustar o procedimento às peculiaridades da causa, inclusive convencionar sobre ônus, poderes, faculdades e deveres processuais. Isso está no art. 190 do CPC, e o juiz só deve intervir em situações excepcionais, como abuso em contrato de adesão ou manifesta vulnerabilidade de uma das partes. No caso, Rafael e Paulo eram maiores, capazes e assistidos por advogados, e a demanda tratava de matéria disponível. Então, em tese, a cláusula que previa a dobra dos prazos processuais poderia ser prestigiada como negócio jurídico processual. O magistrado, ao anular de ofício a cláusula sem que houvesse uma hipótese legal de invalidade, foi além do que o CPC autoriza. O ponto importante é este: processo não é terra sem lei, mas também não é museu. Nem tudo fica engessado pela vontade do juiz, porque o sistema admite certa flexibilidade negocial. A autonomia privada processual, quando exercida dentro dos limites legais, deve ser respeitada. Por isso, o gabarito é a letra C. Ela traduz exatamente a lógica do art. 190 do CPC: sendo o objeto disponível e estando presentes partes capazes, o negócio processual que ajuste o procedimento às especificidades da causa deve ser acolhido, salvo situações excepcionais não indicadas no enunciado.