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Direito Processual Civil · FGV · 2016

Questão comentada de Direito Processual Civil

João foi citado, em execução fiscal, para pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (“IPTU”) relativo ao imóvel em que reside e do qual é proprietário. Ocorre que o contribuinte pretende impugnar tal cobrança por meio de embargos à execução. Tendo em vista a disciplina da Lei nº 6.830/80, tais embargos poderão ser apresentados no prazo de 30 dias, contados a partir

Gabarito: C

Nos embargos à execução fiscal, o prazo não começa na citação nem na simples propositura da execução. A regra da Lei nº 6.830/80 é bem objetiva: o executado tem 30 dias para embargar, e esse prazo conta da intimação da penhora, como prevê o art. 16, III, da LEF. Em outras palavras, primeiro vem a constrição do bem, depois a ciência formal dessa penhora, e só então corre o prazo para a defesa por embargos. Isso faz sentido porque, na execução fiscal, a penhora é o marco que concretiza a apreensão patrimonial e dá ao devedor a chance de atacar a execução com plena noção do que foi constrito. A citação serve para chamar o devedor ao processo e pagar em 5 dias, mas não abre, por si só, o prazo dos embargos. A lei separa as etapas com bastante clareza. Por isso, o gabarito é a letra C. O art. 16, III, da LEF determina expressamente que os embargos serão oferecidos no prazo de 30 dias, contados da intimação da penhora. É o tipo de detalhe que a banca adora: trocar a citação pela intimação da penhora e ver quem escorrega na casca de banana processual.

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