Em execução por título extrajudicial, movida pela distribuidora de bebidas Geladão em face do Supermercado Preço Certo, o executado, citado, não realizou o pagamento da dívida. O exequente requereu, então, a indisponibilidade da quantia em dinheiro existente em aplicação financeira titularizada pelo executado, o que foi deferido pelo juízo sem a oitiva do réu. Bloqueado valor superior à dívida, o juiz deu vista do processo ao exequente, que requereu a conversão da indisponibilidade em penhora. Sobre o procedimento adotado, assinale a afirmativa correta.
- A)A conversão da indisponibilidade em penhora deve ser deferida independentemente de ciência prévia do ato executado, visto que não houve o pagamento espontâneo da dívida.
Errada, porque a conversão em penhora não dispensa a ciência do executado e, além disso, o procedimento deve respeitar a disciplina do art. 854 do CPC.
- B)A indisponibilidade é nula, pois promovida sem a prévia oitiva do réu, o que viola o contraditório e a ampla defesa.
Errada, pois a indisponibilidade de ativos financeiros pode ser decretada sem prévia oitiva do réu, com contraditório posterior.
- C)O juiz, considerando o excesso do bloqueio, não deveria ter dado vista do processo ao exequente, mas promovido o cancelamento da indisponibilidade excessiva no prazo máximo de vinte e quatro horas.
Certa, porque havendo bloqueio superior à dívida o juiz deve cancelar a indisponibilidade excessiva no prazo legal de 24 horas, nos termos do art. 854 do CPC.
- D)O juiz, independentemente do excesso da indisponibilidade, deveria ter dado vista do processo ao executado, a fim de que este comprovasse a impenhorabilidade da quantia bloqueada.
Errada, porque a intimação do executado para alegar impenhorabilidade ocorre depois do bloqueio, mas isso não afasta o dever de liberar imediatamente o excesso.
Gabarito: C
Na execução de título extrajudicial, o bloqueio de dinheiro em aplicação financeira pode ser feito sem ouvir previamente o executado, porque o art. 854 do CPC permite a indisponibilidade eletrônica para dar efetividade à execução. Depois do bloqueio, o contraditório vem de forma diferida: o juiz deve comunicar o executado e abrir prazo para ele alegar excesso, impenhorabilidade ou desbloqueio indevido, nos termos dos parágrafos do mesmo artigo. O detalhe importante é que, se a quantia bloqueada for maior do que a dívida, o sistema não permite que o processo fique com “dinheiro sobrando” travado à toa. O art. 854, especialmente o §1º, manda o juiz transferir a ordem ao executado e, constatado excesso, cancelar a indisponibilidade do que ultrapassar o valor executado, em até 24 horas. Por isso, a solução dada ao caso estava errada: diante do excesso, o juiz não deveria apenas dar vista ao exequente para pedir conversão em penhora sobre todo o valor. Ele deveria promover o cancelamento da indisponibilidade excedente de imediato, preservando apenas o necessário para satisfazer a execução. Em prova, a FGV gosta justamente desse ponto: bloqueio de dinheiro é possível sem oitiva prévia, mas excesso não pode ficar preso além da dívida. Em resumo: bloqueio sem ouvir antes pode; manter bloqueio acima do débito, não pode. O procedimento correto é ajustar a constrição ao limite da execução, com desbloqueio do excesso e só depois, se for o caso, converter o valor remanescente em penhora.