José, brasileiro de dezesseis anos de idade, possuidor de título de eleitor e no pleno gozo dos seus direitos políticos, identifica, com provas irrefutáveis, ato lesivo do Presidente da República que atenta contra a moralidade administrativa. Com base no fragmento acima, assinale a opção que se coaduna com o instituto jurídico da Ação Popular.
- A)José, desde que tenha assistência, é parte legítima para propor Ação Popular em face do Presidente da República perante o Supremo Tribunal Federal.
Errada, porque José não precisa de assistência para ser legitimado ativo e a ação popular não é proposta diretamente no STF nessas condições.
- B)José, ainda que sem assistência, é parte legítima para propor Ação Popular em face do Presidente da República perante o juiz natural de primeira instância.
Certa, porque o cidadão com título de eleitor e direitos políticos pode ajuizar ação popular sem assistência, e a competência, em regra, é do juiz de primeira instância.
- C)José, ainda que sem assistência, é parte legítima para propor Ação Popular em face do Presidente da República perante o Supremo Tribunal Federal.
Errada, porque o simples fato de o réu ser o Presidente da República não desloca automaticamente a competência para o STF na ação popular.
- D)José não é parte legítima para propor Ação Popular em face do Presidente da República, porque ainda não é considerado cidadão.
Errada, porque José é considerado cidadão para fins de ação popular, já que possui título de eleitor e está no pleno gozo dos direitos políticos.
Gabarito: B
A ação popular é um remédio constitucional de controle da Administração: o cidadão vai a juízo para pedir a anulação de ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico-cultural. O ponto-chave aqui é a legitimação ativa: segundo o art. 5º, LXXIII, da CF e o art. 1º da Lei 4.717/1965, pode propor ação popular qualquer cidadão, entendido como quem está em gozo dos direitos políticos e possui título de eleitor. Por isso, José, mesmo com 16 anos, pode propor a ação. No sistema brasileiro, o menor de 16 a 17 anos pode ser eleitor, e, se já tem título e está no pleno gozo dos direitos políticos, ele preenche o conceito constitucional de cidadão para fins de ação popular. Não há exigência de assistência para essa legitimação específica: o ponto decisivo é a cidadania eleitoral, não a maioridade civil. Outro detalhe importante da questão é o foro. A ação popular não vai diretamente ao STF só porque o réu é o Presidente da República. A regra é o processamento perante o juiz de primeira instância competente, salvo hipóteses constitucionais específicas de competência originária, que aqui não aparecem. Em resumo: cidadão sim, STF não. Assim, a alternativa B está correta porque reconhece a legitimidade de José, sem assistência, e aponta o juízo de primeiro grau como competente para a ação popular.