Em 17/07/2014, o Tribunal de Justiça do Estado X da Federação instituiu, por meio de Provimento da Corregedoria Geral da Justiça, as custas judiciais e os emolumentos cartorários vigentes a partir da data da publicação. Sobre a hipótese, assinale a afirmativa correta.
- A)As custas judiciais e os emolumentos cartorários têm natureza jurídica de preço público e, portanto, não estão sujeitos às limitações constitucionais ao poder de tributar.
Errada, porque custas e emolumentos têm natureza tributária de taxa, e não de preço público, então se submetem às limitações constitucionais ao poder de tributar.
- B)As custas judiciais e os emolumentos cartorários têm natureza jurídica de taxa de serviço. Sendo assim, o provimento da Corregedoria Geral viola os princípios da legalidade, da anterioridade de exercício e nonagesimal.
Certa, pois custas judiciais e emolumentos cartorários são taxas de serviço e sua instituição/majoração exige lei, respeitando legalidade, anterioridade anual e noventena.
- C)As custas judiciais e os emolumentos cartorários têm natureza jurídica de contribuição social. Sendo assim, o provimento da Corregedoria Geral viola os princípios da legalidade, da anterioridade de exercício e nonagesimal.
Errada, porque custas e emolumentos não têm natureza de contribuição social, mas sim de taxa vinculada a serviço público específico e divisível.
- D)As custas judiciais e os emolumentos cartorários têm natureza jurídica de taxa de poder de polícia. Sendo assim, o provimento da Corregedoria Geral viola os princípios da legalidade e da anterioridade de exercício.
Errada, porque não se trata de taxa de poder de polícia, e sim de taxa de serviço; além disso, a questão menciona também a violação da legalidade e da noventena, que não foram corretamente abrangidas.
Gabarito: B
Custas judiciais e emolumentos cartorários, no Brasil, não são "preço" nem contribuição social: a jurisprudência consolidou que eles têm natureza de taxa. Em outras palavras, quando você paga para provocar a atuação do Judiciário ou para o serviço notarial/registral, está diante de uma exação tributária vinculada a um serviço estatal específico e divisível. Por isso, entram no regime constitucional dos tributos, com todas as travas conhecidas, como legalidade, anterioridade e, em regra, anterioridade nonagesimal. Aqui mora o detalhe que a FGV adora: tributo não nasce de provimento da Corregedoria, portaria ou ato administrativo qualquer. A instituição ou aumento dessas cobranças depende de lei em sentido formal, por força do art. 150, I, da CF. Se o Estado tentou fixar as custas por provimento, há vício claro de legalidade. Além disso, como houve criação/alteração de cobrança com eficácia imediata na data da publicação, também se ofendem a anterioridade de exercício e a noventena, previstas no art. 150, III, "b" e "c", da Constituição. O STF trata custas e emolumentos como taxas, exatamente para submetê-los a essas limitações constitucionais. Então, o gabarito B está correto porque enquadra a natureza jurídica de forma adequada e identifica que um provimento da Corregedoria não pode substituir a lei para instituir ou majorar essa exação.