X contratou um plano de saúde com cobertura integral e sem carência junto à operadora Saúde 100%, em 19 de outubro de 2012. Seis meses depois, precisou se submeter a uma cirurgia na coluna, mas o plano se negou a cobri-la, sob alegação de que tal procedimento não estava previsto em contrato. Inconformado, X ajuizou ação visando ao cumprimento forçado da obrigação, demanda essa distribuída perante a 10ª Vara Cível da comarca do Rio de Janeiro, de titularidade do magistrado Y. Após regular tramitação, o pedido autoral foi julgado procedente, tendo em sentença sido fixado o prazo de 10 dias para a efetivação da cirurgia, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de atraso. Três meses depois do trânsito em julgado, e ainda não tendo sido cumprida a obrigação, X requereu a majoração da multa diária, pedido este indeferido pelo juiz Y, sob alegação de estar impedido de atuar por força da coisa julgada material. Sobre os fatos, assinale a afirmativa correta.
- A)O magistrado agiu corretamente, cabendo ao autor apenas cobrar a multa vencida.
Errada, porque a multa não fica congelada após o trânsito em julgado e o juiz pode readequá-la para garantir o cumprimento da obrigação.
- B)A multa poderia ser aumentada, ou até mesmo substituída por outra medida de apoio mais efetiva, a fim de concretizar o direito do autor.
Certa, pois o art. 537, §1º, do CPC autoriza a alteração da multa e até a substituição por outra medida mais eficaz para assegurar o resultado prático.
- C)A multa somente poderia ser aumentada se o autor conseguisse modificar a sentença por meio de uma ação rescisória.
Errada, porque não é necessária ação rescisória para revisar astreintes, já que a mudança da multa não viola a coisa julgada material.
- D)A multa não poderia ser aumentada, mas o juiz poderia condenar a empresa ré a pagar danos morais ao autor.
Errada, porque o pedido formulado era de majoração da multa, e a concessão de danos morais não decorre automaticamente dessa fase processual nem substitui a tutela coercitiva.
Gabarito: B
No cumprimento de sentença que imponha obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa, a multa diária (astreintes) não é uma medalha de bronze gravada para sempre: ela existe para forçar o cumprimento da ordem judicial. Por isso, o juiz pode, de ofício ou a requerimento da parte, modificar o valor ou até a periodicidade da multa se ela ficar insuficiente ou excessiva, nos termos do art. 537, §1º, do CPC. Isso vale mesmo depois do trânsito em julgado. A coisa julgada protege o núcleo da decisão, isto é, o direito reconhecido na sentença, mas não impede a revisão da multa cominatória, porque ela tem natureza instrumental e voltada à efetividade. Em outras palavras: a sentença virou definitiva, mas o juiz ainda pode ajustar as ferramentas de coerção para fazer a ordem sair do papel. A jurisprudência do STJ é firme nesse ponto: as astreintes podem ser revistas a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença, sempre que necessário para garantir a utilidade prática da decisão. O juiz também pode substituir a multa por outra medida de apoio mais efetiva, desde que isso seja adequado ao caso concreto. Por isso, a alternativa correta é a B. O pedido de X poderia ser acolhido para aumentar a multa diária, ou até substituir a medida por outra mais eficiente, porque o objetivo do processo não é colecionar multas, e sim entregar o tratamento que foi reconhecido como devido.