Márcia trafegava regularmente a 40 km/h em uma rua da cidade de Salvador/BA quando seu carro foi abalroado pelo veículo de Tânia que, ao atender a uma ligação do telefone celular enquanto dirigia, perdeu a direção e invadiu a pista contrária de rolamento, causando o acidente. Acalmados os ânimos, as partes não chegaram a um acordo, pelo que Márcia ajuizou, perante a 2ª Vara Cível de Salvador/BA, uma ação de reparação de danos materiais, danos morais e lucros cessantes contra Tânia, que, após ser regularmente citada, contestou todos os pedidos autorais, alegando não ter dado causa ao acidente. Em sentença, após o tramitar processual em que foram cumpridas todas as exigências procedimentais, o magistrado julga procedentes os pedidos de danos materiais e de danos morais, rejeitando, porém, o de pedido de lucros cessantes, por entender inexistirem provas desse dano alegado, tendo tal sentença transitada em julgado em 19/10/2012. Sobre os fatos descritos, assinale a afirmativa correta.
- A)Márcia poderá propor uma nova demanda com o objetivo de obter os lucros cessantes, desde que apresente, nesse novo processo, as provas da ocorrência desse dano.
Errada, porque o pedido de lucros cessantes foi rejeitado com resolução de mérito e ficou coberto pela coisa julgada, não podendo ser renovado em nova ação só com novas provas.
- B)Se Tânia quiser se valer de uma ação rescisória, terá somente até o dia 19/10/2013 para fazê-lo, sob pena de decadência.
Errada, porque o prazo da ação rescisória é decadencial de 2 anos a partir do trânsito em julgado, então o prazo não se encerraria em 19/10/2013, mas em 19/10/2014.
- C)Admitindo-se a hipótese de que Tânia descobrisse que o juiz é irmão de Márcia, ela poderia se valer de uma ação anulatória para fazer cessar os efeitos da sentença, haja vista a falta de imparcialidade do julgador.
Errada, porque a hipótese de imparcialidade do julgador não autoriza ação anulatória para desfazer a sentença, sendo matéria típica de ação rescisória nas hipóteses legais.
- D)Eventual ação rescisória proposta por Tânia não impede a execução da decisão da sentença por parte de Márcia, ainda que Tânia demonstre que a sentença foi injusta.
Certa, porque a ação rescisória não possui efeito suspensivo automático e a sentença pode ser executada enquanto a rescisória tramita, salvo concessão de tutela provisória.
Gabarito: D
Aqui o tema é coisa julgada e ação rescisória. Quando a sentença transita em julgado, ela fica protegida pela coisa julgada material, e a parte não pode simplesmente “reabrir” a discussão porque achou a decisão injusta. Para desconstituir a sentença, a via típica é a ação rescisória, nas hipóteses legais do art. 966 do CPC. Um ponto clássico de prova é que a ação rescisória não tem efeito suspensivo automático. O art. 969 do CPC diz isso expressamente: a propositura da rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, salvo se houver concessão de tutela provisória, quando presentes os requisitos legais. Ou seja, o processo de desconstituição pode estar andando, mas a sentença continua produzindo efeitos enquanto isso. Por isso a alternativa D está correta: mesmo que Tânia proponha ação rescisória e tente demonstrar que a sentença foi injusta, Márcia ainda pode executar a decisão. Injustiça, sozinha, não paralisa a eficácia da sentença. O sistema prefere a estabilidade das decisões, e não um “replay” infinito do processo. As demais alternativas tropeçam em pontos bem cobrados: coisa julgada impede nova ação sobre o mesmo pedido já decidido; o prazo da rescisória é decadencial de 2 anos, contado do trânsito em julgado; e, se o problema for impedimento ou suspeição do juiz, o remédio adequado não é ação anulatória, mas a própria ação rescisória, conforme a moldura do CPC.