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Direito Processual Civil · FGV · 2015

Questão comentada de Direito Processual Civil

Márcia trafegava regularmente a 40 km/h em uma rua da cidade de Salvador/BA quando seu carro foi abalroado pelo veículo de Tânia que, ao atender a uma ligação do telefone celular enquanto dirigia, perdeu a direção e invadiu a pista contrária de rolamento, causando o acidente. Acalmados os ânimos, as partes não chegaram a um acordo, pelo que Márcia ajuizou, perante a 2ª Vara Cível de Salvador/BA, uma ação de reparação de danos materiais, danos morais e lucros cessantes contra Tânia, que, após ser regularmente citada, contestou todos os pedidos autorais, alegando não ter dado causa ao acidente. Em sentença, após o tramitar processual em que foram cumpridas todas as exigências procedimentais, o magistrado julga procedentes os pedidos de danos materiais e de danos morais, rejeitando, porém, o de pedido de lucros cessantes, por entender inexistirem provas desse dano alegado, tendo tal sentença transitada em julgado em 19/10/2012. Sobre os fatos descritos, assinale a afirmativa correta.

Gabarito: D

Aqui o tema é coisa julgada e ação rescisória. Quando a sentença transita em julgado, ela fica protegida pela coisa julgada material, e a parte não pode simplesmente “reabrir” a discussão porque achou a decisão injusta. Para desconstituir a sentença, a via típica é a ação rescisória, nas hipóteses legais do art. 966 do CPC. Um ponto clássico de prova é que a ação rescisória não tem efeito suspensivo automático. O art. 969 do CPC diz isso expressamente: a propositura da rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, salvo se houver concessão de tutela provisória, quando presentes os requisitos legais. Ou seja, o processo de desconstituição pode estar andando, mas a sentença continua produzindo efeitos enquanto isso. Por isso a alternativa D está correta: mesmo que Tânia proponha ação rescisória e tente demonstrar que a sentença foi injusta, Márcia ainda pode executar a decisão. Injustiça, sozinha, não paralisa a eficácia da sentença. O sistema prefere a estabilidade das decisões, e não um “replay” infinito do processo. As demais alternativas tropeçam em pontos bem cobrados: coisa julgada impede nova ação sobre o mesmo pedido já decidido; o prazo da rescisória é decadencial de 2 anos, contado do trânsito em julgado; e, se o problema for impedimento ou suspeição do juiz, o remédio adequado não é ação anulatória, mas a própria ação rescisória, conforme a moldura do CPC.

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