Alan ajuizou medida cautelar preparatória em face de Roberta, obtendo deferimento de pedido liminar para indisponibilizar a venda de veículos de propriedade da ré. De posse da decisão liminar, Alan protocolizou ofício junto ao órgão competente em 30 de janeiro, tendo a liminar sido efetivada em 10 de fevereiro, ou seja, quatro dias antes da citação de Roberta. As datas citadas eram dias úteis. Com base na hipótese narrada, assinale a afirmativa correta.
- A)O ajuizamento da ação principal dentro do prazo legal veda ao magistrado revogar a decisão liminar antes da sentença de mérito.
Errada, porque o ajuizamento da ação principal no prazo legal nao impede o magistrado de rever a liminar antes da sentença, já que tutela provisória pode ser modificada ou revogada a qualquer tempo.
- B)O ajuizamento da ação principal no dia 14 de março acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção da medida cautelar.
Certa, pois a falta de ajuizamento do pedido principal no prazo de 30 dias após a efetivação da cautelar faz cessar a eficácia da liminar e extingue a medida cautelar.
- C)A eventual falta de diligência de Alan ao inobservar o prazo legal para execução da decisão liminar acarretará a automática extinção dos processos cautelar e principal.
Errada, porque a falta de diligência quanto ao prazo nao gera extinção automática do processo principal, mas sim a perda de eficácia da tutela cautelar e a extinção do procedimento cautelar.
- D)O indeferimento do pedido acautelatório liminar formulado por Alan obsta o ajuizamento da ação principal, por falta de interesse.
Errada, porque o indeferimento da cautelar nao impede o ajuizamento da ação principal; a tutela provisória nao se confunde com o direito de ação.
Gabarito: B
Na tutela cautelar antecedente, a lógica do CPC é: primeiro voce obtém a proteção urgente, depois precisa “confirmar o interesse” com o pedido principal. O art. 308 determina que, efetivada a cautelar, o pedido principal deve ser formulado em 30 dias. Se isso nao acontece, a tutela cautelar perde a eficácia, como diz o art. 309, I. Aqui, a liminar foi efetivada em 10 de fevereiro. Contando 30 dias úteis a partir daí, o ajuizamento do pedido principal apenas em 14 de março ultrapassa o prazo legal. Resultado: a medida cautelar deixa de produzir efeitos e o processo cautelar se extingue, sem que isso dependa de qualquer “vontade extra” do juiz. O prazo é fatal, e a CPC nao gosta de prazo vencido com maquiagem. Por isso a letra B está correta: o ajuizamento tardio do pedido principal acarreta a perda da eficácia da liminar e a extinção da cautelar. Esse é exatamente o efeito combinado dos arts. 308 e 309 do CPC. Atenção para nao confundir com tutela antecipada antecedente, cuja lógica de estabilização e aditamento é outra. Aqui estamos falando de cautelar antecedente, voltada a assegurar o resultado útil do processo principal.