Henrique fora condenado pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro ao pagamento de indenização por danos morais causados a Marlon, no valor de R$ 100.000,00, tendo tal decisão transitada em julgado. Na fase de cumprimento de sentença, não houve o pagamento voluntário da quantia, nem foram encontrados bens no foro da causa, razão pela qual procedeu-se à avaliação e penhora de imóvel de veraneio de Henrique, situado no Guarujá/SP, mediante carta precatória. O Oficial de Justiça, mesmo certificando em seu laudo não possuir o conhecimento especializado necessário para o ato, avaliou o imóvel em R$ 150.000,00. Nesse caso, a impugnação ao cumprimento de sentença que verse unicamente o vício de avaliação
- A)poderá ser oferecida no juízo deprecante ou deprecado, sendo o juízo deprecante o competente para julgá-la.
Errada, porque inverte a competência: embora possa haver apresentação em qualquer dos juízos, o julgamento do vício de avaliação ligado à carta precatória cabe ao juízo deprecado.
- B)poderá ser oferecida no juízo deprecante ou deprecado, sendo o juízo deprecado o competente para julgá-la.
Certa, pois a impugnação sobre vício de avaliação em ato praticado por carta precatória pode ser apresentada em qualquer dos juízos, mas deve ser julgada pelo juízo deprecado.
- C)deverá ser oferecida no juízo deprecado, sendo o juízo deprecante o competente para julgá-la.
Errada, porque não é obrigatório apresentar a impugnação apenas no juízo deprecado, e também o julgamento não fica com o juízo deprecante.
- D)deverá ser oferecida no juízo deprecante, sendo o juízo deprecado o competente para julgá-la.
Errada, porque a lógica é justamente a oposta: o ato impugnado foi praticado no juízo deprecado, que é quem deve apreciá-lo.
Gabarito: B
Na fase de cumprimento de sentença, a impugnação é o meio normal de defesa do executado, e nela você pode atacar vários vícios, inclusive o de avaliação do bem penhorado. Quando a penhora e a avaliação acontecem por carta precatória, a lógica prática é simples: o juízo que realizou o ato constritivo é o mais apto para analisar o defeito apontado, porque foi ele quem viu o bem, o oficial e a avaliação de perto. Por isso, se a impugnação versa unicamente sobre vício de avaliação, ela pode ser apresentada tanto no juízo deprecante quanto no deprecado, mas quem deve julgá-la é o juízo deprecado. Essa é a leitura cobrada pela FGV e está em linha com a disciplina do CPC sobre atos praticados por carta precatória, especialmente a regra de competência do juízo que praticou o ato impugnado. No caso da questão, o imóvel foi penhorado em Guarujá/SP por carta precatória, e o próprio oficial certificou não ter conhecimento técnico para avaliar o bem, o que reforça que o problema está no ato realizado no juízo deprecado. Assim, o julgamento da impugnação deve ficar com esse juízo, porque ele é quem tem competência para revisar o vício ligado à avaliação feita sob sua jurisdição. Em resumo: ato praticado pela deprecada, controle pela deprecada. A avaliação foi feita ali, então a impugnação sobre esse ponto deve ser apreciada ali, ainda que a execução principal continue vinculada ao juízo deprecante.