O Banco Financeiro S.A. ajuizou contra Marco Antônio ação de busca e apreensão de veículo, em razão do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por cláusula de alienação fiduciária. A primeira tentativa de citação foi infrutífera, uma vez que o réu não mais residia no endereço constante da inicial. O Juízo, então, determinou a indicação de novo endereço para a realização da diligência, por decisão devidamente publicada na imprensa oficial. Considerando que o advogado do autor se manteve inerte por prazo superior a 30 dias, o processo foi julgado extinto, sem resolução do mérito, por abandono. Sabendo da impossibilidade de extinção do processo por abandono sem a prévia intimação pessoal da parte para dar regular andamento ao feito, o advogado do autor interpôs recurso de apelação. Assinale a opção que contém a correta natureza do vício apontado e o pedido adequado à pretensão recursal.
- A)Por se tratar de error in procedendo e a causa não estar madura para julgamento, o pedido recursal deve ser de anulação da sentença.
Certa, porque a falta de intimação pessoal para abandono gera error in procedendo e o recurso deve pedir anulação da sentença.
- B)Trata-se de erro material, que justifica o pedido de integração da sentença pelo Tribunal.
Errada, porque não se trata de erro material e o Tribunal não integra sentença para corrigir falta de intimação pessoal.
- C)Em se tratando de error in judicando, o pedido adequado, no caso sob exame, é de reforma da sentença.
Errada, porque não há erro de julgamento sobre o mérito, mas vício na condução do procedimento processual.
- D)Trata-se de erro de procedimento, que justifica o pedido de julgamento do mérito da lide no estado em que se encontra.
Errada, porque o vício não autoriza julgamento imediato do mérito pelo Tribunal, já que a sentença deve ser anulada.
Gabarito: A
A questão gira em torno da extinção do processo por abandono da causa. Pelo CPC, isso só pode acontecer depois de a parte autora ser intimada pessoalmente para suprir a falta em 5 dias, nos termos do art. 485, III e § 1º. Se essa intimação pessoal não ocorreu, há vício no procedimento: o juiz encerrou o processo sem observar uma etapa obrigatória do rito. Isso não é erro sobre o mérito da causa, porque o Judiciário nem chegou a dizer quem tinha razão no pedido de busca e apreensão. Por isso, o problema apontado é classificado como error in procedendo, isto é, erro de procedimento. Quando o defeito está na forma como o processo foi conduzido, o recurso deve buscar a anulação da sentença, para que o processo volte ao estágio correto e a providência faltante seja cumprida. Em outras palavras: antes de “matar” o processo por abandono, a lei exige dar uma última chance formal à parte autora. A lógica é bem conhecida na jurisprudência: a extinção por abandono depende de intimação pessoal da parte, e não apenas da publicação feita ao advogado. Como isso faltou, a sentença é nula. Não cabe falar em reforma, porque reforma é o caminho típico quando o tribunal quer mudar o conteúdo do que foi decidido, e aqui o problema está na validade do ato judicial. Então, o gabarito está correto ao indicar que se trata de error in procedendo e que o pedido recursal adequado é a anulação da sentença. O processo não está maduro para julgamento do mérito pelo tribunal, porque ainda existe um vício processual anterior a ser corrigido.