O processo eletrônico disciplinado pela Lei nº 11.419/2006 vem sendo implementado em larga escala no território nacional, com o propósito de conferir maior celeridade e proporcionar economia processual. Os Tribunais vêm normatizando internamente algumas questões peculiares no que tange a essa sistemática virtual da prestação jurisdicional, conforme vão surgindo controvérsias procedimentais. Entretanto, alguns pontos são claros e precisos no texto legal. A esse respeito, é correto afirmar que
- A)os atos processuais por meio eletrônico são considerados realizados no dia e na hora de seu envio ao sistema do Poder Judiciário, motivo pelo qual, para atender o prazo processual, as petições eletrônicas serão consideradas tempestivas se enviadas nos dias úteis, até as 20 (vinte) horas, nos termos estabelecidos no Código de Processo Civil.
Errada, porque a Lei nº 11.419/2006 não fixa o limite de 20 horas para peticionamento eletrônico; a regra legal trata do momento do envio e da tempestividade conforme o sistema, não desse horário.
- B)os documentos produzidos eletronicamente, atendidas as formalidades impostas por lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais, e qualquer arguição de falsidade do documento original deve ser obrigatoriamente processada na forma de processo físico, sem suspensão do processo eletrônico.
Errada, porque documentos eletrônicos podem ser considerados originais se atendidas as exigências legais, mas a arguição de falsidade não exige, obrigatoriamente, processo físico nem paralisa o processo eletrônico como a alternativa afirma.
- C)os autos de processos eletrônicos somente poderão ser remetidos a outro juízo se houver sistema compatível, sendo expressamente vedada a conversão do sistema eletrônico em material impresso em papel e a nova autuação, salvo se de natureza criminal ou trabalhista.
Errada, porque a disciplina legal não traz essa vedação absoluta de conversão para papel em todos os casos, e a remessa dos autos eletrônicos depende das regras previstas na lei e da compatibilidade dos sistemas, sem essa formulação rígida.
- D)os atos judiciais publicados eletronicamente substituem qualquer outro meio de publicação oficial para efeito legal, salvo os casos em que, por imposição legal, tenham que ser realizadas a intimação ou a vista pessoal, ou em casos excepcionais e urgentes que justifiquem a realização do ato processual por outro meio determinado pelo juiz, considerando-se como data da publicação eletrônica o primeiro dia útil seguinte ao da sua disponibilização, dando-se início ao prazo processual no primeiro dia útil seguinte à data da publicação.
Certa, porque corresponde ao art. 4º da Lei nº 11.419/2006: a publicação eletrônica substitui as demais, salvo exceções legais, e a publicação e o início do prazo seguem a regra do primeiro dia útil subsequente.
Gabarito: D
A Lei nº 11.419/2006 foi criada para dar mais velocidade e menos papel ao processo, mas sem bagunçar as regras de contagem de prazo e de publicidade. No processo eletrônico, o ato praticado via sistema é considerado realizado no momento do envio, e a lei também disciplina com precisão como funcionam a publicação e a intimação eletrônicas. A grande ideia da questão está no art. 4º da Lei nº 11.419/2006: a publicação eletrônica substitui qualquer outro meio oficial de publicação, salvo quando a lei exigir intimação ou vista pessoal, ou em situações excepcionais e urgentes em que o juiz determine outro meio. Isso deixa o sistema eletrônico como regra, não como enfeite. E a contagem do prazo também é clássica: considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no sistema, e o prazo processual começa no primeiro dia útil seguinte à data da publicação. Em outras palavras, a lei dá uma pequena folga temporal para evitar prejuízo à parte, o que é bem típico do processo eletrônico. Por isso, o gabarito é a letra D. Ela reproduz corretamente a lógica do art. 4º da lei, inclusive quanto à data da publicação e ao início da contagem do prazo, sem inventar atalhos indevidos.