Antônio ajuizou demanda indenizatória em face de Maria, tendo obtido tutela de urgência determinando o embargo de obra em fase de edificação por Maria. Com vistas a impossibilitar a apuração da extensão do dano material reconhecido pela sentença condenatória, Maria retoma a obra sem aguardar o fim do processo, que se encontra em fase de julgamento da apelação pelo Tribunal de Justiça. Sobre a hipótese apresentada, de acordo com o CPC, assinale a alternativa correta.
- A)Antônio poderá ajuizar medida cautelar típica preparatória perante o Tribunal de Justiça.
Errada, porque a medida aqui não é preparatória: a ação principal já foi proposta e o processo está em fase recursal.
- B)O CPC não prevê medida cautelar incidental típica capaz de proteger a alteração do estado de fato do bem por Maria.
Errada, porque o CPC admite tutela cautelar incidental para proteger o resultado útil do processo e evitar a alteração do estado de fato.
- C)Antônio poderá ajuizar medida cautelar típica perante o órgão jurisdicional que conheceu originariamente da causa.
Certa, pois a tutela cautelar pode ser requerida no próprio processo, perante o órgão jurisdicional que conhece da causa em seu curso.
- D)A procedência do pedido de concessão da medida cautelar incidental típica ajuizada por Antonio não acarretará a vedação de Maria falar nos autos.
Errada, porque a concessão de tutela cautelar não gera, por si só, vedação para a parte falar nos autos; isso não é efeito legal da medida.
Gabarito: C
A tutela provisória de urgência pode ser satisfativa (antecipada) ou conservativa (cautelar). A cautelar serve para proteger o resultado útil do processo, evitando que o direito reconhecido na sentença fique sem eficácia prática. Aqui, como Maria retomou a obra durante a fase recursal, o objetivo de Antônio é impedir a alteração do estado de fato do bem para que depois seja possível apurar corretamente o dano material. No CPC, a tutela provisória é, em regra, requerida ao juízo da causa. Se o processo já está em grau recursal, o pedido deve ser dirigido ao órgão jurisdicional competente naquele momento, mas sem mudar a lógica de que a medida cautelar é ligada ao processo já existente. Por isso, não se fala em ação preparatória como regra do caso, porque a demanda principal já existe e está em andamento. É exatamente aí que a alternativa C acerta: Antônio pode formular medida cautelar típica perante o órgão que conheceu originariamente da causa, pois a proteção cautelar incidental é manejada no próprio processo, para preservar a utilidade do provimento final. Em linguagem de prova, o CPC prestigia a competência funcional do juízo/órgão que já está com a causa sob sua apreciação, conforme a disciplina dos arts. 294, 300 e 299 do CPC. Resumo de prova: cautelar não serve para adiantar o direito, e sim para segurar a bronca até o fim do processo. Se a obra continuar, o dano fica mais difícil de medir, então a tutela conservativa faz todo o sentido.