A respeito do recurso de agravo, assinale a afirmativa correta.
- A)O relator, recebido o agravo de instrumento no tribunal, converterá em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação.
Certa: no CPC/73, o relator podia converter o agravo de instrumento em retido, salvo quando houvesse risco de lesão grave e de difícil reparação.
- B)A regra é, conforme previsto em nosso sistema processual, a de utilização do agravo de instrumento para impugnar decisões interlocutórias proferidas pelo Juiz.
Errada: no regime do CPC/73, a regra não era o agravo de instrumento, mas o agravo retido, ficando o instrumento para hipóteses excepcionais.
- C)A interposição do agravo retido impedirá que a decisão interlocutória impugnada seja imediatamente reanalisada pelo Tribunal e estará condicionada ao prévio pagamento do preparo devido.
Errada: o agravo retido não dependia de preparo e sua análise pelo tribunal ficava condicionada à renovação na apelação.
- D)Interposto o agravo retido para impugnação de decisão interlocutória proferida pelo Juiz, só irá o Tribunal reanalisar a questão por ocasião da interposição de apelação, ainda que nesta não seja requerida expressamente a apreciação de tal recurso.
Errada: o tribunal só reexaminava o agravo retido se ele fosse expressamente reiterado nas razões ou contrarrazões de apelação.
Gabarito: A
O agravo, no CPC de 1973, aparecia em duas formas principais: o agravo retido e o agravo de instrumento. A lógica era simples, quase um filtro de fila: a regra geral era o agravo retido, e o de instrumento ficava para situações mais urgentes ou excepcionais. Isso mudou bastante com o CPC de 2015, mas a questão está claramente no regime antigo, que é o cobrado aqui pela FGV. No agravo de instrumento, o relator podia receber o recurso no tribunal e converter em agravo retido, quando entendesse que não havia urgência suficiente. A própria lei excepcionava essa conversão quando a decisão pudesse causar lesão grave e de difícil reparação. Esse era o coração do art. 527, II, do CPC/73. Por isso a alternativa A está correta: ela reproduz a ideia legal do sistema antigo, em que o relator tinha esse poder de conversão, salvo hipóteses de perigo de dano relevante. A banca gosta muito de testar exatamente essa diferença entre regra e exceção, porque basta inverter isso para a resposta desandar. Já o agravo retido não exigia preparo e não era imediatamente reexaminado pelo tribunal. Em regra, ele só seria analisado se a parte o renovasse nas razões ou contrarrazões de apelação, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/73. Então, nesta questão, o segredo é reconhecer o regime processual antigo e não cair na tentação de responder como se fosse o CPC atual.