Maria, representando sua filha Cláudia, ajuizou demanda em face de Pedro, objetivando o reconhecimento de paternidade da menina e a condenação do suposto pai ao pagamento de alimentos. Após todo o trâmite processual regularmente decorrido, na sentença, o Juiz decidiu pela procedência do pedido, reconhecendo a paternidade e condenando Pedro à prestação de alimentos. O réu, por sua vez, interpôs apelação, apresentando laudo de laboratório notoriamente conhecido com resultado diverso daquele que fundamentara a decisão. A apelação foi recebida em seu duplo efeito. A partir do exposto, como advogado de Cláudia, você adotaria o procedimento de
- A)não interpor recurso, porque a decisão do juiz dando procedência ao pedido faz com que Maria não tenha interesse em recorrer.
Errada, porque Maria e Cláudia têm interesse recursal e, além disso, a sentença já foi favorável no mérito, então o problema está no efeito atribuído à apelação do réu.
- B)interpor agravo retido, pois o recebimento da apelação é decisão interlocutória e o CPC afirma que deve ser ele o recurso interposto de decisões interlocutórias.
Errada, porque agravo retido não é o recurso adequado para impugnar essa decisão, e a própria lógica da questão aponta para a impugnação imediata da interlocutória.
- C)interpor agravo de instrumento, pois é o recurso cabível em face de decisão interlocutória que defere o recebimento da apelação e os seus efeitos.
Certa, pois a decisão que recebe a apelação e define seus efeitos é interlocutória e, no regime cobrado, deve ser atacada por agravo de instrumento.
- D)interpor embargo de declaração, já que se trata de decisão interlocutória e contraditória, pois recebeu a apelação com duplo efeito, impedindo que a prestação de alimentos se iniciasse.
Errada, porque embargos de declaração servem para esclarecer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não para combater o efeito atribuído ao recebimento da apelação.
Gabarito: C
A questão gira em torno de uma decisão interlocutória proferida no curso do processamento da apelação: o juiz recebeu o recurso do réu e ainda atribuiu a ele duplo efeito. Esse tipo de decisão não é atacado por apelação, nem por embargos de declaração, porque não encerra o processo nem tem vício de omissão, contradição ou obscuridade no sentido clássico dos embargos. No CPC/1973, que é o regime compatível com as alternativas, a decisão interlocutória que versa sobre o recebimento da apelação e seus efeitos era impugnável por agravo de instrumento. É exatamente o que a banca quer: você, como advogado da menor, deve provocar o Tribunal para retirar o efeito suspensivo e permitir a imediata eficácia da sentença, especialmente quanto aos alimentos, que têm natureza urgente. O raciocínio prático é simples: se a sentença condenou Pedro a pagar alimentos, manter a apelação com duplo efeito segura o início da execução provisória. Então, a parte vencedora precisa atacar a decisão que deu esse efeito à apelação. Esse é o remédio processual adequado para discutir o modo como o recurso foi recebido. Em resumo: houve decisão interlocutória sobre os efeitos da apelação, e o recurso cabível, no sistema cobrado pela questão, é o agravo de instrumento. É por isso que a letra C está correta.