Mateus ajuizou ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais em face de Tiago, pelo rito ordinário. Os autos foram distribuídos para a 21ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA. No curso do processo, o juiz proferiu o seguinte despacho: “Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 24.01.2014, às 14 horas, a ser realizada na sala de audiências do Fórum Ruy Barbosa. Intimem-se. Diligencie-se.” Considerando o caso narrado e as regras sobre Audiência de Instrução e Julgamento previstas no Código de Processo Civil, assinale a afirmativa correta.
- A)A audiência designada para o dia 24.01.2014 é una e contínua, todavia, não sendo possível concluir, num só dia, a instrução, o debate e o julgamento, o juiz marcará o seu prosseguimento para dia próximo.
Certa, porque a audiência é una e contínua e, se não puder ser concluída no mesmo dia, o juiz deve designar seu prosseguimento para data próxima, nos termos do CPC/1973.
- B)Mateus e Tiago poderão, por comum acordo, quantas vezes entenderem oportuno e conveniente, requerer o adiamento da audiência designada, desde que seja protocolado o pedido com antecedência mínima de 45 dias da data marcada.
Errada, porque o adiamento por convenção das partes não depende de 45 dias nem pode ocorrer quantas vezes quiserem, sendo admitido apenas nos limites legais.
- C)Concluída a instrução, o magistrado dará a palavra ao advogado de Tiago (réu) e ao de Mateus (autor), sucessivamente, pelo prazo de 40 minutos para cada um, admitindo expressamente o Código de Processo Civil a substituição do debate oral por memoriais, a serem apresentados no prazo máximo de 10 dias.
Errada, porque o tempo do debate oral não é de 40 minutos para cada parte, e a substituição por memoriais não funciona do jeito indicado na alternativa.
- D)Na audiência de instrução designada para o dia 24.01.2014, as provas a serem produzidas obedecerão à seguinte ordem: oitiva de testemunhas arrolados pelo autor e pelo réu; depoimento pessoal do autor e do réu; e, por fim, prestação de esclarecimentos do perito e dos assistentes técnicos aos quesitos formulados pelas partes.
Errada, porque a ordem da produção da prova na audiência não começa pela oitiva de testemunhas, já que o CPC estabelece sequência diversa para os atos instrutórios.
Gabarito: A
A audiência de instrução e julgamento, no CPC de 1973, segue a lógica da concentração dos atos: tudo o que der para fazer, faz-se ali, de preferência sem espalhar o processo pela agenda do fórum. Por isso, a regra é que ela seja una e contínua, isto é, destinada a concentrar instrução, debates e julgamento em um único momento processual, salvo necessidade de prosseguimento. Essa ideia aparece no art. 455 do CPC/1973, que orienta o rito da audiência. Se, por algum motivo, não for possível terminar tudo no mesmo dia, o juiz deve marcar continuação para dia próximo, sem recomeçar o jogo do zero. Essa é justamente a razão de a alternativa A estar correta: ela traduz a regra da unidade da audiência e a exceção do prosseguimento em data próxima, exatamente como prevê o código. As demais alternativas trocam a ordem dos atos, inventam prazos inexistentes ou exageram a possibilidade de adiamento. Em prova de concurso, isso é clássico: a banca pega a estrutura da audiência e mexe em detalhes como prazo, ordem de produção de prova e tempo de debates. Bastou mudar um pedacinho, a alternativa vira armadilha. Então, guarde a lógica: audiência de instrução e julgamento não é uma maratona sem fim, mas também não é uma sequência bagunçada. Ela tem ordem, concentração e, se precisar, continuidade imediata para preservar a finalidade do ato.