No procedimento comum ordinário tratado pelo Código de Processo Civil, uma vez ausentes as hipóteses que determinam o julgamento antecipado da lide ou a extinção do processo, poderá o juiz designar a audiência preliminar. Sobre essa etapa procedimental, assinale a afirmativa correta.
- A)A sentença judicial que homologa acordo de conciliação ou transação em sede de audiência preliminar não será dotada de eficácia de título executivo judicial.
Errada, porque a sentença que homologa conciliação ou transação é sim título executivo judicial, além de produzir efeitos de coisa julgada.
- B)É obrigatória a presença das partes na audiência preliminar regularmente designada, sob pena de extinção do processo, caso a falta seja do autor, ou de decretação da revelia, quando o réu não comparecer.
Errada, porque a ausência das partes na audiência preliminar não gera automaticamente extinção do processo nem revelia nesses termos.
- C)O juiz não poderá, em quaisquer hipóteses, dispensar a realização da audiência preliminar.
Errada, porque o CPC/1973 admitia hipóteses em que a audiência preliminar podia ser dispensada, especialmente quando a conciliação fosse inviável.
- D)Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário.
Certa, pois, frustrada a conciliação, o juiz deve sanejar o processo, fixar os pontos controvertidos, decidir pendências processuais e definir as provas, marcando instrução e julgamento se necessário.
Gabarito: D
Na disciplina do CPC/1973, a chamada audiência preliminar tinha uma função bem prática: tentar a conciliação e, se ela não vingasse, organizar o processo para a fase de instrução. Ou seja, primeiro o juiz pergunta: dá para fazer as pazes? Se a resposta for não, ele não fica parado olhando o relógio. Ele passa a saneamento do processo, fixa os pontos controvertidos, resolve questões processuais pendentes e define quais provas ainda precisam ser produzidas. É exatamente isso que o art. 331 do CPC/1973 previa. Se houver possibilidade de acordo, a audiência é útil para a conciliação. Se a conciliação fracassar, o juiz deve dar andamento à marcha processual, deixando o processo pronto para a instrução e julgamento. A lógica é evitar prova inútil e enxugar o que ainda está em disputa. Por isso, a alternativa D está correta: ela descreve a sequência prevista em lei quando a audiência preliminar não alcança a conciliação. A própria sentença homologatória do acordo, aliás, faz coisa julgada e é título executivo judicial, então a alternativa A cai por terra. A presença das partes também não gera, por si só, extinção ou revelia, o que derruba a B. E a C exagera: o juiz podia, sim, dispensar a audiência em certas hipóteses, especialmente quando as circunstâncias mostrassem que a conciliação seria inútil ou inviável, conforme a sistemática do código. Em provas de concurso, pense assim: audiência preliminar não é cerimônia decorativa. Se o acordo não acontecer, ela serve para afinar a pauta do processo antes da instrução. É o famoso "não resolveu aqui, então vamos organizar a casa".