O Supremo Tribunal Federal editou súmula com efeito vinculante. Pedro, advogado, deseja pleitear o cancelamento da referida súmula. Nos termos da Constituição Federal, considerando a legitimação para propor aprovação ou cancelamento de súmula junto ao Supremo Tribunal Federal, Pedro poderá provocar o seguinte legitimado:
- A)o interessado que tenha tido a repercussão geral de seu recurso extraordinário reconhecida pelo STF.
Errada, porque o interessado com repercussão geral reconhecida não é legitimado constitucional para propor revisão ou cancelamento de súmula vinculante.
- B)a seccional da Ordem dos Advogados do Brasil de qualquer estado da Federação.
Errada, porque a seccional da OAB não aparece como legitimada na Constituição para esse pedido específico, ainda que a OAB nacional tenha legitimidade em outras ações do controle concentrado.
- C)a Mesa de Câmara dos Vereadores de município que tenha interesse direto na súmula.
Errada, porque a Mesa de Câmara de Vereadores não integra o rol constitucional de legitimados do art. 103-A para súmula vinculante.
- D)o Partido Político com representação no Congresso Nacional.
Certa, porque o partido político com representação no Congresso Nacional tem legitimidade constitucional para propor aprovação, revisão ou cancelamento de súmula vinculante.
Gabarito: D
A súmula vinculante serve para uniformizar a interpretação da Constituição e evitar que o mesmo tema fique sendo discutido mil vezes no Judiciário. Quando o STF aprova uma súmula vinculante, ela passa a orientar os demais órgãos do Judiciário e a Administração Pública, com efeito obrigatório. E, se houver necessidade, também é possível pedir sua revisão ou cancelamento. A Constituição, no art. 103-A, §2º, diz que a proposta de aprovação, revisão ou cancelamento de súmula vinculante pode ser feita pelos mesmos legitimados do art. 103, que trata do controle concentrado de constitucionalidade. Ou seja, não é qualquer pessoa que pode provocar diretamente o STF nesse ponto. Entre esses legitimados está o partido político com representação no Congresso Nacional. Por isso, a alternativa D está correta: o partido político tem legitimidade constitucional para provocar o STF quanto à aprovação, revisão ou cancelamento de súmula vinculante. As demais opções tentam misturar legitimados que existem em outros contextos, mas não servem aqui. A banca gosta dessa troca de figurino: coloca figuras que têm algum papel processual importante, mas não têm essa legitimação específica do art. 103-A.