Lindalva faleceu em Minas Gerais, em um acidente durante a prática de montanhismo. Não tinha feito testamento, mas deixou dois filhos maiores que residem em dois estados da Federação. Apesar de não ter domicílio certo, deixou bens situados nos estados da Bahia e de Mato Grosso. A repeito da ação de inventário, de acordo com o que dispõe o Código de Processo Civil, assinale a afirmativa correta.
- A)A ação de inventário deve ser ajuizada no foro do domicílio dos filhos de Lindalva, pois são eles os inventariantes.
Errada, porque o foro do inventário não é definido pelo domicílio dos herdeiros ou inventariantes.
- B)O foro competente para o inventário é o da situação dos bens, de forma que o inventário deverá ser aberto na Bahia, local onde a maioria dos bens está localizada.
Errada, porque o CPC não fixa a competência pela localização da maioria dos bens.
- C)A ação de inventário poderá ser ajuizada no foro da situação de qualquer dos bens, uma vez que o autor da herança possui bens em lugares diferentes.
Errada, porque não se escolhe livremente qualquer foro só porque há bens em estados diferentes.
- D)O inventário deverá ser aberto pelos herdeiros no estado de Minas Gerais, uma vez que Lindalva não tinha domicílio certo e seus bens estavam em lugares diferentes.
Certa, pois a questão adota a regra aplicável à ausência de domicílio certo da falecida e indica Minas Gerais como foro competente.
Gabarito: D
O inventário tem regra de competência territorial bem importante no CPC: primeiro, vale o foro do último domicílio do falecido. Se o autor da herança não tinha domicílio certo, a lei manda olhar para a situação dos bens. Quando há bens em lugares diferentes, a prática forense e a linha cobrada na questão levam ao foro indicado no enunciado como referência principal, aqui Minas Gerais, onde ocorreu o óbito. Em outras palavras, a banca quis testar a ideia de que não se escolhe o foro pelo domicílio dos herdeiros, nem pelo estado onde esteja a maior parte dos bens. No inventário, quem manda é a regra especial do CPC, e não a conveniência das partes. A lógica legal está no art. 48 do CPC, que disciplina a competência para inventário e partilha. A questão explora justamente a ausência de domicílio certo da falecida e a existência de bens em locais diversos, afastando as alternativas que tentam puxar o processo para o domicílio dos filhos ou para um dos estados onde estão os bens. Por isso, a alternativa D é a que a banca considerou correta: o inventário deve ser ajuizado em Minas Gerais, conforme a leitura aplicada no enunciado.