A respeito do fenômeno processual do litisconsórcio, que consiste na pluralidade de sujeitos ocupando um ou ambos os polos da relação jurídica para litigar em conjunto no mesmo processo, assinale a afirmativa correta.
- A)Não constitui fundamento para a formação de litisconsórcio a ocorrência de afinidade de questões por um ponto em comum de fato ou de direito.
Errada, porque a afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito é fundamento expresso para litisconsórcio facultativo (art. 113, I, do CPC).
- B)O juiz poderá limitar o litisconsórcio necessário quanto ao número de litigantes quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa.
Errada, porque a limitação do número de litigantes é medida aplicável ao litisconsórcio facultativo multitudinário, não ao litisconsórcio necessário (art. 113, §1º, do CPC).
- C)Na sistemática dos Juizados Especiais Cíveis não se admitirá a formação de litisconsórcio como forma de prestigiar uma prestação jurisdicional mais célere e simplificada.
Errada, porque os Juizados Especiais Cíveis admitem litisconsórcio, desde que compatível com os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
- D)Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
Certa, porque os litisconsortes com procuradores distintos, especialmente de escritórios diversos, contam prazos em dobro para suas manifestações, conforme a regra do art. 229 do CPC.
Gabarito: D
Litisconsórcio é a presença de mais de uma pessoa em um ou nos dois polos do processo, litigando em conjunto. Ele pode ser facultativo, quando a lei permite a reunião de partes por conveniência ou conexão, ou necessário, quando a própria natureza da relação jurídica exige a presença de todos. O CPC trata disso nos arts. 113 a 118. A letra D está correta porque, quando os litisconsortes têm procuradores diferentes, os prazos processuais podem ser contados em dobro. No CPC/2015, a regra está no art. 229: os litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, têm prazo em dobro para suas manifestações, salvo as exceções legais. A lógica é simples: mais de um advogado, mais de uma agenda, mais chance de o processo respirar um pouco. Essa regra alcança atos como contestar, recorrer e, de modo geral, falar nos autos, exatamente como cobra a tradição das provas. Em concursos, a banca costuma misturar essa previsão com hipóteses de litisconsórcio necessário ou com a ideia de que o prazo em dobro seria automático sempre, o que não é verdade. Em resumo: o litisconsórcio pode ampliar a eficiência e evitar decisões contraditórias, e a lei ainda dá tratamento processual especial quando os litisconsortes atuam por advogados distintos.